O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em Reclamação de um advogado de Goiás com o objetivo de ser removido para sala de Estado Maior ou prisão domiciliar. O relator destacou que é possível acomodar o preso apenas em sala separada dos outros e que a reclamação não é a via processual correta para questionar a adequação das unidades prisionais em relação ao Estatuto da Advocacia. O entendimento diverge da interpretação adotada no dia 27 de maio pelo ministro Ricardo Lewandowski, também do STF, que autorizou a prisão domiciliar de um advogado do Rio de Janeiro na falta de sala de Estado Maior.
O advogado foi detido em 16 de março por policiais civis da Delegacia Estadual de Investigações Criminais, em razão de decreto de prisão preventiva expedido pelo juízo da comarca de Trindade (GO). Segundo os autos da Reclamação 15.755, o advogado “vem tendo negada a sua prerrogativa de ser recolhido em uma sala de estado maior, conforme prevê o artigo 7º da Lei 8.906/94 [Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)]”.
Ele alega violação da autoridade do Supremo, uma vez que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127, a corte reconheceu a constitucionalidade do dispostivo sobre o direito de prisão em sala de Estado Maior ao advogado preso provisoriamente. O autor da reclamação, seu defensor e a seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil pediram ao juízo da comarca de Trindade a transferência imediata “até que se fosse encontrado um local condizente com sua profissão”.
O juízo, porém, negou as solicitações sob o argumento de o advogado estar recolhido individualmente em uma das celas “com instalações e comodidade proporcionais ao mérito de sua profissão”. O requerente sustenta que o local onde se encontra recolhido “não é adequado para prisão especial e, por isso, pede autorização para aguardar o decurso do processo em domicílio próprio, ou seja, em prisão domiciliar”.
Indeferimento
Luiz Fux negou o pedido de liminar formulado pelo advogado. “A falta de sala de estado maior não confere ao réu um salvo-conduto incondicionado, um privilégio odioso, mas, ao contrário, o submete a condições e deveres de conduta inarredáveis, sob pena de perda do benefício. É o que determina a Lei 5.256/67”, afirmou o relator.
Ele lembrou que há jurisprudência da corte sobre as características da sala de Estado Maior para fins de prisão provisória de advogado, porém salientou que esse entendimento não exclui a possibilidade de acomodação do acusado em cárcere separado dos demais presos, “quando não se afigurar recomendável a prisão domiciliar e não existir sala de estado maior na localidade”.
De acordo com o relator, em 19 de agosto de 2010, no início do julgamento da Rcl 5.826 — ainda não concluído — os ministros assentaram a possibilidade de revisão do entendimento da corte a respeito do tema, “o que ocasionou, por implausibilidade do direito invocado, o indeferimento da medida liminar naquele feito”.
No caso dos autos, conforme registrou o ministro, o juiz de da Vara Criminal da comarca de Trindade afirmou que “a prisão domiciliar mostra-se contraindicada ao requerente, porquanto, ao ser preso ele empreendeu fuga das dependências da Delegacia de Polícia local, foragindo-se do distrito da culpa”.
Ao final da decisão, o relator acrescentou que a orientação do Pleno do STF, de acordo com a Rcl 4.733, é de que a reclamação não é a via processual idônea para apreciar a adequação de unidade prisional às condições exigidas pelo Estatuto dos Advogados. Assim, concluiu pela inexistência de justificativa para a liminar, entre eles a "fumaça do bom Direito" [fumus boni iuris], motivo pelo qual negou o pedido liminar, sem prejuízo de nova reapreciação da matéria no julgamento final da Reclamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2013
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