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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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segunda-feira, 25 de maio de 2020

ABSOLVIDO

Conhecido morador de Ratones, que havia acolhido animal de rua (cadela com filhotes) e os tratava em seu sítio, deixando-os presos quando de lá se ausentava, para que não vagassem pelas propriedades vizinhas e acabassem maltratados, mantendo-os soltos quando estava na propriedade, viu-se perseguido pelo ICMBio e pela DIBEA.
A DIBEA,  estranhamente, não montou o devido processo administrativo para apuração da suposta infração - como exigem a Constituição Federal, a lei federal 9.605/1998 (art. 70, parágrafos 3 e 4) e o decreto federal 6.514 (art. 94), diplomas aqueles invocados pelo órgão da administração municipal, juntamente com a Lei complementar municipal 094/01, de modo a ensejar amplo direito de defesa e contraditório -, limitando-se a registrar um Boletim de Ocorrência, que acabou engendrando um processo criminal, o qual foi arquivado pelo Juiz competente (5a. Vara do fórum distrital do Continente), a pedido do Ministério Público estadual, isto porque sequer foi feita uma perícia, como exigido pela legislação.
Então: o cidadão foi exposto na mídia (inclusive a nível de Jornal Nacional), não teve direito de defesa administrativa (a DIBEA inexplicavelmente não montou o processo devido, nem lhe facultou resposta às imputações feitas) e o processo-crime deu em nada.

Todavia, em um estado democrático de direito, não é permitido a qualquer autoridade administrativa  aplicar penalidade, sem oportunizar direito de defesa, sob pena de infringência do citado artigo da Carta Magna e a impressão que se tem é que a responsável atual pela DIBEA está muito mais empenhada em ganhar espaço na mídia e eleger-se vereadora futuramente (a exemplo da sua antecessora), embora o trabalho do órgão seja inequivocamente meritório. 
O que a responsável atual pela DIBEA  vem fazendo constitui rematado abuso, que está a merecer providências dos órgãos competentes. 
Defesa dos animais é uma causa nobre, mas a administração pública, por força das disposições do art. 37, da Constituição Federal, deve pautar suas ações pelo princípio da legalidade, que a DIBEA não está respeitando. 
Combater uma suposta ilegalidade cometendo outra é algo incompreensível e inadmissível. 

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