Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Facebook é condenado a indenizar usuário que teve WhatsApp clonado


8 de agosto de 2022, 14h18

Cabe à empresa de tecnologia adotar os melhores procedimentos de segurança e defesa da privacidade de seus usuários. Assim entendeu a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o Facebook, dono do WhatsApp, a indenizar um usuário que teve o aplicativo de mensagens clonado por estelionatários.
ReproduçãoFacebook é condenado a indenizar usuário que teve WhatsApp clonado

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 4 mil. Em primeiro grau, a indenização foi negada, pois o magistrado considerou que o autor da ação deixou de ativar o sistema de segurança de “verificação em duas etapas”, facilitando a clonagem do WhatsApp. Mas o TJ-SP entendeu que, conforme informado pela própria empresa, o procedimento é opcional.

"Não se pode penalizar o autor por não ter feito algo que lhe era meramente facultativo. Tal equivaleria aceitar como razoável que empresa que opera um parque de diversões, por exemplo, faculte aos visitantes utilizarem, ou não, cinto de segurança nas atrações, a seu livre critério, o que não cabe conceber", afirmou a relatora, desembargadora Angela Lopes.

Para a magistrada, cabia ao WhatsApp adotar, de forma uniforme e coesa, os melhores procedimentos de segurança e defesa da privacidade de seus usuários, "o que, nota-se, não faz". Lopes afirmou que a empresa não comprovou que o autor, apesar de não ter ativado o sistema de verificação em duas etapas, tenha contribuído de forma direta e eficaz para a clonagem do aplicativo, "situação que não se pode presumir".

"Em assim sendo e considerada a tangível preocupação, constrangimento e apreensão acometidas ao autor em razão da falha de segurança da ré, é devida indenização por danos morais, em valor equivalente a R$ 4 mil", finalizou a relatora. A decisão foi por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão
1011289-93.2021.8.26.0577


Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2022, 14h18

Nenhum comentário: