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segunda-feira, 1 de agosto de 2022

PESCARIA NÃO INICIADA - Lewandowski cita pesca de Bolsonaro para absolver condenado por crime ambienta

l31 de julho de 2022, 16h47



Não há justa causa para a abertura da ação penal contra pescador que é pego com apetrechos em local de pesca proibida, sem que tenha iniciado a pescaria. Esse foi o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, para aplicar o princípio da insignificância para absolver um homem a pedido da Defensoria Pública da União. O caso, ressaltou, remete ao precedente envolvendo o presidente Jair Bolsonaro.Foto tomada por agente ambiental durante autuação de Jair Bolsonaro por pescar dentro da Estação Ecológica de Tamoios, região de Angra dos Reis (RJ), em janeiro de 2012
Divulgação

O homem foi encontrado por policiais pescando com equipamento proibido. Em razão do fato, ele foi condenado à pena de um ano de detenção, em regime inicialmente aberto, mas a penas foi substituída por prestação de serviços.

O caso julgado pelo ministro Lewandowski chegou ao STF depois de o Superior Tribunal de Justiça negar a aplicação do princípio da insignificância em razão das "dimensões e características do petrecho, o risco que a conduta representa ao ecossistema, independentemente da quantidade de peixes que tenham sido pescados ou apreendidos". Para o ministro do STF, no caso aplica-se sim o princípio invocado pela defesa.

"A conduta do paciente preenche todos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, pois apenas utilizava equipamentos proibidos para pesca; sequer chegou a pescar peixes com os apetrechos, o que demonstra a irrelevância de sua conduta, pois não causou nenhuma lesão ao bem protegido, excluindo, portanto, a tipicidade da conduta, e, consequentemente, ensejando o reconhecimento e aplicação do princípio da insignificância", disse o ministro.

O ministro então aplicou o entendimento que absolveu o presidente Jair Bolsonaro por pescar em local protegido.

"Os fatos narrados nestes autos mais se assemelham com o entendimento proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal na análise do Inq 3.788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, onde o colegiado aplicou o princípio da insignificância em favor do então deputado federal e atual presidente da República, Jair Messias Bolsonaro."

Lewandowski ainda ressaltou que "seria de extrema injustiça aplicar o princípio da insignificância em favor de um parlamentar, hoje presidente da República, cuja função é zelar e elaborar as leis de nosso país e negar tal benefício a um cidadão hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública da União".

Assim, o ministro aplicou o princípio da insignificância, "considerando que este caso revela ausência do requisito da justa causa para a abertura da ação penal, especialmente pela mínima ofensividade da conduta do agente, pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e pela inexpressividade da lesão jurídica provocada", finalizou.

HC 216.158


Karen Couto é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2022, 16h47

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