9 de agosto de 2022, 15h27
Em julgamento virtual encerrado na segunda-feira (8/8), a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter a condenação do ex-chefe da extinta "lava jato", Deltan Dallagnol, a pagar R$ 75 mil a Lula em indenização por danos morais.
Deltan foi condenado pelo abuso no dever de informar a sociedade sobre a denúncia contra Lula, em entrevista em 2016
Reprodução/Twitter
Dallagnol foi condenado pelo excesso de informação cometido ao divulgar, por meio de um infame slide de PowerPoint, a denúncia que levaria à condenação de Lula e o tiraria da corrida presidencial de 2018.
Por unanimidade, a 4ª Turma não acolheu os embargos de declaração interpostos por Dallagnol, pelo petista e também pela Associação Nacional dos Procuradores da República, conforme proposta feita pelo relator, ministro Luís Felipe Salomão.
No STJ, os julgamentos virtuais duram uma semana, período no qual os ministros têm à disposição relatório e voto do relator, podendo concordar, divergir ou até pedir destaque — ou seja, retirar da pauta virtual e passar o caso para a presencial. Não há acesso externo aos votos.
Ao não acolher os embargos de declaração, a 4ª Turma considera que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem corrigidos no acórdão.
O objetivo de Lula era aumentar o valor da indenização, considerado baixo e insuficiente para inibir novas condutas ofensivas do procurador. A defesa do petista citou, inclusive, que os R$ 75 mil não terão impacto para Dallagnol.
Para isso, instruiu a petição dos embargos com diálogos obtidos por hacker e levados ao conhecimento público no âmbito da operação spoofing, que indicam que Dallagnol há muito já havia preparado reserva financeira para suportar os custos de uma condenação pelos desmandos praticados na "lava jato".
A defesa do petista é feita pelos advogados Cristiano Zanin, Valeska Martins, Eliakin Tatsuo e Maria de Lourdes Lopes.
Já Dallagnol embargou o acórdão porque, entre outros argumentos, seria parte ilegítima para responder ao processo. Isso porque o STF, ao julgar o RE 1.027.633, concluiu que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Esse ponto gerou, inclusive, divergência no julgamento do mérito do recurso especial na 4ª Turma.
REsp 1.842.613
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