"SOU SKINHEAD"
MP quer barrar posse de procurador condenado por racismo
Condenado em agosto pelo crime de racismo, o procurador federal Leonardo Lício do Couto é alvo de representação do Ministério Público de Contas, que quer impedi-lo de tomar posse como defensor público do Distrito Federal. Ele foi condenado a dois anos de prisão, mais tarde revertidos para pena alternativa e multa. As informações são do jornal Correio Braziliense.
Em um fórum na internet, Lício do Couto teria feito os seguintes comentários: "Apesar de ser anti-semita, endosso a opinião do Mossad". Logo após o usuário "Almeida Júnior" questionar o motivo de o acusado ser anti-semita, o procurador respondeu: "Na verdade, não sou apenas anti-semita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e, principalmente, nordestinos".
No decorrer dos comentários, verifica-se que o acusado proferiu, ainda, as seguintes declarações: "Não, não. Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi. O ARGUI deve pertencer a um desses grupos que formam a escória da sociedade". Por fim, após comentário de "Almeida_Júnior" sobre a falta de coragem para eliminá-lo, o acusado disse: "Farei um serviço à humanidade. Menos um mossoroense no mundo".
Para o MP, a condenação seria obstáculo para a admissão de Lício do Couto. O órgão cita o princípio da moralidade administrativa, previsto na Constituição. E acrescenta: “A função de defensor [público] é radicalmente oposta aos valores declinados pelo condenado, pois a população a ser atendida, em tão nobre função, certamente, contemplará pessoas de todas as raças, credos, regiões do país e opção sexual”.
Em juízo, o acusado confirmou ter sido o autor das mensagens e alegou que não tinha intenção de discriminar ninguém. De acordo com ele, foi apenas uma brincadeira de mau gosto, que teve início com uma brincadeira com o nome das pessoas que haviam sido aprovadas no concurso (para a Defensoria Pública).
No entanto, o juiz Fernando Messere, da 3ª Vara Criminal de Brasília, não acolheu a argumentação do procurador. Na sentença, Messere explica que a prova documental deixou claro que as afirmações caracterizadoras do delito foram proferidas sem que o réu as fizesse acompanhar de qualquer sinal de brincadeira.
“Diferentemente do que o réu, procurador federal, sustentou, não é infame proclamar que ninguém tem o direito de propagar publicamente a ‘opinião’ de que odeia ‘judeus, negros e nordestinos’, e de que essa ‘gentalha’ compõe ‘grupos que formam a escória da sociedade’. Propagar por meio de comunicação social esse tipo de ‘opinião’ configura, sim, o crime de racismo objeto do artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/1989”.
Revista Consultor Jurídico
Nenhum comentário:
Postar um comentário