A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença que vislumbrou crime contra a vida - homicídio - na versão culposa, ao constatar negligência de uma médica diante de uma parturiente, o que resultou em sofrimento fetal e nascimento sem vida. Os integrantes do órgão afastaram a configuração de aborto. A defesa queria que fosse reconhecida a "atipicidade da conduta do réu", ou seja, que o fato não fosse enquadrado em nenhuma das formas de crime contra a vida do Código Penal - CP.
A recorrente pediu absolvição ou o reconhecimento de aborto espontâneo, pois a vida intrauterina daria suporte a essa tese. As proposições, entretanto, foram rechaçadas e a sentença, conservada. O relator da matéria, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, lembrou que os tribunais superiores e a doutrina majoritária apontam no sentido de que se configura o delito de homicídio a partir do início do parto. A câmara fixou pena de dois anos, dois meses e 20 dias de detenção à profissional da medicina pelo homicídio culposo, com aumento de um terço por inobservância de regra técnica da profissão (art. 121, §4º, do CP).
De acordo com os autos, além da médica, outra pessoa da equipe teve reconhecido contra si o crime de falso testemunho, e o Ministério Público dará continuidade a essa parte da denúncia. De acordo com a denúncia, tudo começou por volta das 4 horas da madrugada, quando a mãe - em final de gravidez - deu entrada no hospital, com rompimento de bolsa, em trabalho de parto. Em plantão, a apelante não fez o atendimento e passou o caso para a enfermeira plantonista, que confirmou o fato em juízo. A médica saiu às 7 horas, sem dar ciência da situação ao novo plantonista, mas foi alertada pela ajudante e, ainda assim, não foi ver pessoalmente a futura mãe. Às 9 horas, o médico e o enfermeiro em serviço perceberam a gravidade da situação, que já apontava anormalidade dos batimentos cardíacos do feto, e levaram a paciente para outra cidade, com mais recursos. Lá, às 10 horas, rapidamente operada (cesariana), a mulher deu à luz uma criança sem vida.
A defesa sustentou que o nascituro não pode sofrer homicídio, nem mesmo culposo, porque está protegido pela gestante e só alguém já nascido poderia ser vítima de tal crime. Mas os desembargadores afiliaram-se ao entendimento de que o sujeito passivo do homicídio (ou infanticídio) é o ser humano que já respira por conta própria, como regra. "[...] é muito tarde para considerar o ser em fase de expulsão do útero materno um simples feto, protegido pelas penas bem menores do aborto [...]. Por isso, unindo o conceito dado pelo art. 123 às lições de medicina legal, vislumbramos que o início da vida extrauterina, para fim de aplicação dos arts. 121 e 123 do Código Penal, é o início do parto, que, segundo Almeida Júnior e Costa Júnior, começa com a ruptura da bolsa", anotou o relator em seu voto. A votação foi unânime.
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Fonte: Portal do TJ/SC
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