A invasão indígena a um território da igreja católica na cidade de Sananduva (RS) foi considerada ilegal e abusiva devido à não conclusão da demarcação de terras. A decisão, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, manteve sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse movido pela Mitra Diocesana de Vacaria, da diocese de Bom Conselho.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, “a ninguém, afinal, é dado o poder de exercer arbitrariamente um direito, atropelando os procedimentos legais e a atuação do Poder Público”.
A instituição católica entrou com ação na Justiça Federal contra a Fundação Nacional do Índio (Funai) após a invasão da paróquia por um grupo de índios caingangue. Na época, foi concedida tutela antecipada determinando saída do grupo indígena do local. A decisão foi mantida pelo TRF4 em junho de 2014.
A sentença foi proferida em dezembro do ano passado e confirmou a posse da diocese sobre o imóvel invadido. A Funai e a União apelaram ao tribunal pedindo a reforma da decisão. Na apelação foi argumentado que o imóvel da autora pertence à área abrangida pela demarcação, conforme portaria do Ministério da Justiça (MJ/GM nº 498/2011).
Demarcação
A competência para demarcação de áreas indígenas é da Funai, assim defineo Decreto 1775/1996. Segundo consta no texto, a definição dos limites dessas terras é realizada após a elaboração de um estudo antropológico de identificação.
Essa análise é feita por um grupo técnico especializado, composto por servidores da Funai, com o objetivo de realizar estudos de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação.
Após a conclusão do estudo, que precisa ser publicado no Diário Oficial da União, e as possíveis manifestações de estados e municípios afetados pelo procedimento, o ministro da Justiça deve, em até 30 dias após o recebimento do relatório final, decidir os limites da área em questão e determinar sua demarcação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Processo: AC 5003087-25.2014.404.7117/TRF
Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2015, 11h11
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