Altera as Leis nos
8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16
de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame
e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos
eletrônicos.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera as Leis nos
8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16
de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame,
mesmo sem procuração, de atos e documentos de processos e de procedimentos
eletrônicos, independentemente da fase de tramitação, bem como a obtenção de
cópias, salvo nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça, nas quais apenas o
advogado constituído terá acesso aos atos e aos documentos referidos.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ........................................................................................................................................................................................................................................................XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;..................................................................................................................................§ 13. O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo.” (NR)
Art. 3º O art. 11 da
Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de
2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ..................................................................................................................................................................................................................................................§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.§ 7º Os sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de justiça.” (NR)
Art. 4º O art. 107 da
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 107. ................................................................................................................................................................................................................................................§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos.” (NR)
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da
Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de
4.1.2019
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