3 de junho de 2019, 10h30
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve ato do Conselho Nacional de Justiça que determinou o afastamento da desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Tânia Garcia de Freitas Borges de suas funções jurisdicionais e administrativas. Ela é investigada por influência ilegal para remover o filho da prisão. Ministro Luiz Fux, relator do processo, foi acompanhado pela maioria da 1ª Turma e manteve afastamento da desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges.
Carlos Moura / SCO STF
A decisão foi proferida em agravo regimental no mandado de segurança interposto pela desembargadora contra decisão do ministro Luiz Fux, relator do caso, que manteve o ato do CNJ.
A determinação vale até julgamento final do processo administrativo disciplinar instaurado contra ela para apurar a prática ilegal de influência sobre magistrados e integrantes da administração penal.
O ministro Alexandre de Moraes apresentou voto-vista acompanhando o entendimento do relator no sentido de que o pedido formulado na ação é incompatível com rito especial do mandado de segurança. Isso porque não foi demonstrado, por meio de prova inequívoca, ilegalidade ou abuso de poder que demonstre violação a direito líquido e certo. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entende que o afastamento ocorreu em fase embrionária do processo.
Processo administrativo
A reclamação disciplinar foi instaurada no CNJ para apurar a prática ilegal de influência sobre juízes, diretor de estabelecimento penal e servidores da administração penitenciária para agilizar o cumprimento de ordem de Habeas Corpus que garantia a remoção do seu filho, Breno Fernando Sólon Borges, preso sob a acusação de tráfico de drogas, para internação provisória em clínica para tratamento médico em Campo Grande (MS).
A defesa da desembargadora argumentou que o afastamento imposto pelo CNJ seria absolutamente injustificado porque ela teria agido como mãe e não praticado, no exercício de suas funções, qualquer irregularidade ou ilegalidade que justificasse a punição.
Alegou que os indícios que embasaram a decisão destoaram dos depoimentos colhidos na instrução probatória da reclamação disciplinar e que não há fundamentação válida do ato que justifique a imposição de medida “drástica”, que “afeta, inclusive, garantias constitucionais da magistrada, como a inamovibilidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 36.037
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