26 de abril de 2020, 17h17
A participação de advogado em audiência de conciliação não exige procuração específica conferindo poderes ad negotia, referentes a matéria extrajudicial. Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou multa de 2% do valor da causa a uma das partes, pelo não comparecimento a audiência.Advogado compareceu à audiência, que não sofreu qualquer prejuízoReprodução
Ele foi defendido por Adelmo da Silva Emerenciano, da Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados. O caso trata na origem de ação de reparação por danos médicos.
Citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, a parte enviou como representação um advogado com procuração “ad juditia”, com poderes para transigir, o que não foi considerado suficiente pelo magistrado de primeiro grau.
Relator do caso, o juiz em segundo grau Marcus Vinicius Rios Gonçalves afirmou que o artigo 334 do Código de Processo Civil permite a prática. Assim, não há necessidade de outorga de outra procuração com poderes ad negotia especificamente para a audiência, cuja realização sequer sofreu prejuízo, dada a presença do advogado.
Por isso, concedeu a ordem em mandado de segurança para afastar a incidência da multa.
Clique aqui para ler a decisão
2163157-91.2018.8.26.0000
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2020, 17h17
3 comentários:
Muito interessante. Mas, diante disso, a evitar trabalho desnecessário, passarei a fazer constar os tais poderes...rarsrsrs
Exato,mano: o que abunda não prejudica.
Também concordo. Prudência!
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