Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



sábado, 18 de abril de 2020

NEGATIVA ABUSIVA - Planos devem garantir tratamento imediato a infectados pelo coronavírus




Todos os casos de Covid-19, sem distinção, devem ser considerados urgentes, já que a doença pode levar seu portador à morte ao mesmo tempo que coloca terceiros em risco. 
Magistrado ordenou que planos tratem beneficiários, independentemente de ter sido cumprido prazo de carência de 180 diasSatjawat Boontanataweepol
Foi com base nesse entendimento que o juiz Fábio de Souza Pimenta, da 32ª Vara Cível de São Paulo, determinou a liberação imediata de cobertura para atendimento e tratamento prescrito por médico em favor de todos os segurados portadores ou com suspeita de estarem infectados pelo novo coronavírus, independentemente do cumprimento do prazo de carência de 180 dias. A decisão, em caráter liminar, foi tomada nesta quinta-feira (16/4).
A determinação vale para as operadoras Amil, Bradesco Saúde, Unimed Central Nacional, Notre Dame Intermédica, Prevent Senior e Sul América Seguros no estado de São Paulo.
“O momento presente é de total excepcionalidade e permite, juridicamente, a interpretação de que é abusiva a negativa de cobertura por planos de saúde a pacientes suspeitos ou efetivamente portadores do vírus em razão de carência contratual”, afirma a decisão. 
Ainda de acordo com o magistrado, todos os casos “devem ser considerados urgentes, não só para tratamento de cada paciente individualmente atendido, buscando-se evitar o agravamento de seus quadros clínicos, mas também para que assim haja maior facilidade de contenção da propagação da doença, possibilitando identificação e isolamento de eventuais contagiadores em potencial, fazendo com que os contratos de planos de saúde cumpram não só a sua finalidade em relação aos seus segurados, mas também a sua finalidade social de ferramenta do sistema de saúde em geral”. 
O juiz aplicou o entendimento ratificado pela Súmula 103 do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual é abusiva “a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei 9.656/98”. 
Ação civil pública
A decisão responde a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de São Paulo. Na petição, a instituição pediu que fosse ignorado o limite de 12h quando o paciente é internado com recomendação médica por correr risco de morte ou lesão irreparável.  

A Defensoria argumentou, ainda, que a resolução do Conselho de Saúde Suplementar, que regula o limite de 12 horas e é usada pelas operadoras de planos de saúde, não pode se sobrepor à legislação existente sobre o tema. 
“Portanto, o manejo da presente tutela coletiva se faz essencial para a racionalização da prestação da tutela jurisdicional, evitando-se, assim, o ajuizamento de inúmeros casos individuais que viriam a comprometer a celeridade e funcionalidade do Sistema de Justiça, salvaguardando a vida e a saúde de milhares de usuários de planos de saúde privado e também de usuários do próprio sistema público de saúde”, afirma a petição. 
A ação civil pública foi ajuizada pelos defensores Estela Waksberg Guerrini e Luiz Fernando Baby Miranda, coordenadores do Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor. 
À ConJur, Estela afirmou que “a decisão veio em excelente hora, já que cada dia que passa pode ser fatal para um consumidor que tem limite de internação de 12h porque não cumpriu ainda a carência de 180 dias”. 
“Em época de Covid-19, essa prática das operadoras não pode continuar. A partir do momento que a rede privada nega atendimento ao consumidor, além do dano que ele sofre, há também um dano social, porque esse consumidor terá que ir ao SUS, que já está sobrecarregado”, prossegue. 
Caso haja descumprimento da decisão, as operadoras terão que pagar multa de R$ 50 mil por paciente que teve atendimento negado.
Clique aqui para ler a decisão
1029663-70.2020.8.26.0100
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2020, 12h25

Nenhum comentário: