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segunda-feira, 8 de março de 2021

Briga jurídica envolvendo direitos caninos

Cão não possui capacidade processual para figurar como sujeito8 de março de 2021, 17h15

O desembargador José Ricardo Porto manteve a decisão da 5° Vara Cível da Comarca de João Pessoa, de não ser possível admitir que um cachorro possa figurar em um processo judicial. A deliberação foi tomada após ser entendido que mesmo que os animais possam figurar como parte em um dos polos da relação processual, não possuem capacidade processual e aptidão para estar em juízo.Apesar de serem protegidos pela Constituição, eles não figuram como sujeitos
Reprodução

O caso iniciou a partir de uma ação de indenização por danos morais em face do edifício Manaíra Palace Residence e a Nerissa Enterprises Ltda. O desembargador observou que de acordo com a Constituição, os animais são dignos de proteção, não podendo ser submetidos a práticas que os sujeitem à extinção ou crueldade.

Entretanto, para Porto, a questão que se coloca é: o fato de a Constituição Federal conferir proteção aos animais, autoriza que estes atuem em juízo, na condição de sujeito do processo, por meio da representação de um tutor? 

Ao analisar o artigo 1° do Código Civil e o artigo 70 do Código de Processo Civil, o magistrado relembra que "pode ser parte no processo todo aquele que tiver capacidade de direito, sendo esta entendida como a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres". 

Contudo, figura como sujeito do processo "toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos e tenha capacidade para estar em juízo".

Além disso, o desembargador ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado, assentou que embora os animais de companhia sejam seres dotados de sensibilidade e devam ter o seu bem-estar considerado, eles não são dotados de personalidade jurídica nem podem ser considerados sujeitos de direitos. "Sendo assim, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ou seja, que o cãozinho Chaplin possa figurar no polo ativo da lide de origem, sendo despicienda, por tal razão, a análise da presença (ou não) do periculum in mora", afirmou Porto. Com informações da assessoria do TJ-PB.

0815882-77.2020.8.15.0000

Clique aqui para ler a decisão

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