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quarta-feira, 10 de março de 2021

LULA e o devido processo legal - Pondo os pingos nos "is"

Se Lula é culpado de alguma tramoia, que o demonstre, usando o devido processo legal, a parte decente do Ministério Público deste país.

O que não é possível é um bando de aloprados fascistas, enquistados na instituição acusadora e na Magistratura,  valer-se de manobras espúrias (forjando ou escondendo provas amealhadas, as quais apontem para inocência), para manipular os processos de forma vergonhosa, indecente e criminosa, montando acusações insustentáveis, quando examinadas com isenção.

A defesa de Lula agiu com ética, quando, desde os primeiros momentos, apontou falha processual clamorosa, consistente no processamento das denúncias em juízos incompetentes, qual seja a 13a. Vara Criminal Federal de Curitiba e o TRF4. Portanto, Lula e seus valentes advogados não podem, sequer, ser apontados como chicaneiros, que buscam a prescrição (causa extintiva de punibilidade) do direito de punir do Estado, porque não foram eles que deram oportunidade à anulação dos processos. A anulação decorreu da má fé dos acusadores e magistrados com eles coniventes, os quais, eles sim, praticaram desbragada chicana. Deveriam ser expulsos da administração pública, mas aí fala mais alto o espírito de corpo e, como até uma ministra do STF, a "bruxa" Carmem Lúcia (já ficou provado, pela revelação das mensagens trocadas) conspirou para inviabilizar a candidatura de Lula em 2018, não creio que vá haver qualquer punição dos procuradores e magistrados golpistas. 

Os acusadores, Deltan e companhia e os magistrados ( Sérgio Moro, Gabriela Hardt, Gebran e caterva), uma verdadeira organização criminosa, deliberou desrespeitar a legislação processual e usar de numerosas artimanhas para tirar Lula do cenário político, mesmo que isso pudesse significar, nos Tribunais superiores, a anulação dos procedimentos ilegais. Importava para eles, tão somente, cumprir as tarefas que a CIA lhes confiara e tirar Lula do páreo, no pleito de 1988, dando prosseguimento ao maquiavélico golpe deflagrado em 1986, com a derrubada de Dilma, apoiada pelo STF, generais, empresários, classe média e pobres de direita, cujas cabeças foram feitas, principalmente pela mídia corporativa (Globo, Record, Bandeirante, Estadão, Folha de SP, Veja, Isto é, Antagonista, aliados a Igrejas evangélicas), dentre outras empresas traidoras dos interesses nacionais e entreguistas das nossas riquezas, incluindo o petróleo, minérios e outras coisas fundamentais, inclusive para a Segurança Nacional.

Agora, desmascarada toda a farsa pelo hacker Delgatti (acusado de banditismo e que acabou, paradoxalmente, virando um agente da mais lídima Justiça), não restou ao STF senão anular a nojeira feita, desde a origem, remetendo os processos para onde deveriam ter sido iniciados, em obediência à legislação processual vigente. 

A anarquia processual,  que vinha sendo prestigiada até então, foi ferida de morte e não há como se atribuir culpa a Lula ou aos ministros do STF. Lula, por seus defensores, pugnou, insistentemente, pelo deslocamento dos processos para o foro competente, ou seja, brigou pelo cumprimento da lei. Não logrou êxito, nem no juízo de Curitiba, nem no TRF4, nem no STJ, mas a palhaçada chegou ao STF e o circo foi desmontado, porque, lá, cumpriu-se a legislação, até então desrespeitada. 

É por isso que a Constituição Federal fala em devido processo legal, ampla defesa e contraditório, em uma só palavra, em Justiça, como uma atividade legal, que prima por equanimidade, lisura e boa fé, desprezando procedimentos inquisitórios, antidemocráticos e, portanto, repugnantes.

As acusações contra Lula não foram sepultadas, apenas terão que ser conduzidas segundo os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal, e não por meio de procedimentos facciosos, tendenciosos e, portanto, obviamente indecentes. 

Que se apresentem provas cabais dos supostos crimes cometidos pelo ex-presidente  e, se existirem tais provas, que seja condenado e pague pelos erros a ele imputados, mas, se constatada a improcedência de tais acusações, que respondam pelo assédio processual os que o acusarem sem suporte em fatos concretos e comprovados. 


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