Protagonismo do juiz no interrogatório das testemunhas gera prejuízo presumido2 de setembro de 2022, 7h
As perguntas às testemunhas de um processo penal serão sempre formuladas pelas partes, sendo que caberá ao juiz complementá-las sobre pontos não esclarecidos. A regra, prevista no artigo 212 do Código de Processo Penal, não permite que o magistrado assuma o protagonismo do interrogatório.
Reis Jr.: prejuízo é presumido, pois não se sabe como tudo correria sem a interferência
Lucas Pricken/STJ
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou os atos processuais praticados em um julgamento que culminou na condenação do réu a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de receptação de veículo automotor.
A nulidade foi reconhecida porque, durante o interrogatório das testemunhas, a maioria das perguntas foi formulada diretamente pela juíza. O Ministério Público, titular exclusivo da ação penal, absteve-se de formular qualquer questão, inclusive no interrogatório da vítima.
A defesa imediatamente apontou a irregularidade na condução dos questionamentos pela magistrada, que indeferiu a questão de ordem. Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a ocorrência de nulidade porque não foi demonstrado o prejuízo do réu.
Relator no STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior propôs a concessão da ordem em Habeas Corpus por entender que a conduta da magistrada feriu a previsão do artigo 212 do Código de Processo Penal. A norma diz que o juiz da causa pode complementar as perguntas para tratar de pontos não esclarecidos no interrogatório das testemunhas.
"Tendo a prova sido produzida irregularmente, presumido o prejuízo sofrido pela defesa do paciente, uma vez que é inviável avaliar a instrução processual se o juízo de plano tivesse obedecido ao dispositivo tido por violado", concluiu. A votação na 6ª Turma foi unânime.
HC 735.519
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2022, 7h31
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