02/09/2022 - 18h20
Atualizada em 02/09/2022 - 18h30
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou a União a indenizar em mais de R$ 2,5 milhões a empresa GPR – Giotto Pecuária e Reflorestamento pela desapropriação de 39,38 hectares que foram demarcados para integrar a área do Parque Nacional das Araucárias, localizado em Santa Catarina e que foi criado por decreto do governo federal em 2005. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última quarta-feira (31/8).
O Parque Nacional das Araucárias é uma unidade de conservação de proteção integral à natureza situada nos municípios catarinenses de Passos Maia e Ponte Serrada, cuja gestão é de responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
A empresa, do ramo agropecuário, ajuizou ação contra a União requisitando compensação por ter sido desapropriada de parte das suas terras que foi incorporada pelo parque. Foi alegado que dentro do perímetro em que foi instituído o parque estaria contida área de posse da empresa. A autora afirmou que 39,38 hectares dos 173,12 de sua propriedade foram demarcados.
Em fevereiro de 2016, a 1ª Vara Federal de Concórdia (SC) reconheceu a desapropriação de parte do imóvel pertencente à empresa e determinou o pagamento de indenização de R$ 347.758,34, correspondente a terra nua, mais R$ 2.184.147,06, correspondente a cobertura vegetal da área desapropriada. A sentença ainda estabeleceu que os valores deveriam ser corrigidos monetariamente e ter aplicação de juros a partir da data do laudo de avaliação pericial feito em fevereiro de 2015.
A empresa e a União recorreram ao TRF4. A autora pleiteou que a indenização fosse aumentada, defendendo que a tabela de valores e laudo utilizados pelo juízo de primeiro grau para cálculo do montante indenizatório não estariam em conformidade com as normas técnicas periciais. Já a União sustentou ser incabível o pagamento de indenizações no caso.
A 4ª Turma negou as apelações. “Considerando que o decreto federal que criou o Parque Nacional das Araucárias previu em seu artigo 4º a realização de desapropriação, o não pagamento da indenização configura clara omissão do Poder Público, de modo que a parte ré permanece responsável pela efetiva reparação aos desapropriados”, destacou o desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle ao manter a condenação da União.
Sobre o recurso da empresa, o relator apontou que “apesar do sustentado pela autora, não se verifica qualquer conclusão oculta ou sem fundamentação no laudo pericial, mas sim a frustração da parte em ver o montante indenizatório fixado em quantia inferior à postulada”.
“No caso, não há razão jurídica para que o trabalho do perito seja afastado, pois foi devidamente fundamentado e realizado por profissional competente, detentor de conhecimento técnico imprescindível para a perícia, e que está em posição equidistante das partes. O laudo só poderia ser descredibilizado mediante prova idônea e inequívoca da existência de erro ou de grave exacerbação em sua elaboração, o que não restou evidenciado nos autos”, concluiu Aurvalle.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
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