12/07/2019
Uma
moradora de Joinville (SC) com limitação no joelho obteve na justiça o
direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na
compra de um carro adaptado. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF4) negou recurso da União que alegava a ausência da
condição de deficiente da autora em julgamento realizado no dia 2 de
julho.
A idosa, que tem 70 anos e possui
diagnóstico de monoparesia, impetrou mandado de segurança na 4ª Vara
Federal de Joinville contra a União requerendo que a ré se abstivesse de
exigir o recolhimento do IPI. Nos autos, ela narrou que, em 2014, já
havia adquirido um veículo com isenção da taxa após ter apresentado os
documentos necessários para o recebimento do benefício junto a Receita
Federal, que autorizou a aquisição do bem. Entretanto, em 2017,
argumentando necessitar de um veículo menor e mais fácil de dirigir,
vendeu o automóvel anterior e protocolou novo pedido de isenção na
Receita Federal, que dessa vez foi negado. O órgão teria requerido a
apresentação de um laudo médico complementar assinado por ortopedista
descrevendo a deficiência da idosa e explicando como a monoparesia a
incapacitaria de realizar suas atividades diárias.
A autora alegou que a exigência seria
irregular e que os documentos apresentados já comprovariam que ela
atenderia aos requisitos exigidos para o recebimento do benefício. Ela
ainda afirmou que sua condição piorou no período de três anos entre os
pedidos, e que a compra do automóvel seria necessária para atender a
restrição imposta em sua carteira de habilitação.
Após a Justiça Federal julgar a ação
procedente, a União recorreu ao tribunal sustentando que não haveria
provas suficientes da deficiência da autora, sendo necessária maior
dilação probatória.
A 2ª Turma negou provimento à apelação por unanimidade
No entendimento do relator do acórdão,
desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, a sentença deu solução
adequada ao caso, não merecendo reparos. Em seu voto, o magistrado
reproduziu trecho salientando que, "para a concessão do benefício, é
considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que
apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física".
Para o juízo, ficou comprovado nos autos a
deficiência física da autora. Muniz destacou o laudo médico atestando
que a idosa "é incapacitada para realizar caminhadas, ficar em posição
vertical por longos períodos, subir degraus, dirigir veículo
convencional, e faz uso obrigatório de veículo com câmbio automático
conforme registrado em sua CNH."
"A isenção do IPI, prevista no artigo 1º
da Lei nº 8.989/95, deve ser concedida à impetrante, por ter sido
comprovado mediante laudo médico a sua completa incapacidade para
dirigir veículo comum", concluiu Muniz.
Isenção de IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) incide sobre produtos industrializados, sejam eles nacionais ou
estrangeiros. Conforme a Lei nº 8.989/95, portadores de deficiência
física dispõem da isenção do IPI na compra de automóveis de fabricação
nacional e que não possuam valor superior a R$ 70.000,00. O percentual
de desconto dos veículos isentos de IPI pode variar entre 20% e 35%.
Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=14608
50071364620174047201/TRF
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