Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



quinta-feira, 19 de novembro de 2020

REPARAÇÃO DE R$ 20 MIL - Empregado que tinha de tomar banho na frente de colegas receberá indenização

18 de novembro de 2020, 13h16

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa contra decisão que a condenou a pagar R$ 20 mil de indenização a um auxiliar de produção que tinha de ficar nu na frente dos colegas na hora da higienização e do banho. O fato de não haver portas nos boxes dos chuveiros fez com que a condenação fosse mantida pelo colegiado. 
Reprodução - Empregado que tinha de tomar banho na frente de colegas receberá indenização

Na reclamação trabalhista, o auxiliar de produção disse que não havia proteção entre os chuveiros e que costumava ficar totalmente nu, com cerca de 20 funcionários, aguardando a vez para tomar banho. Ainda, segundo ele, tanto o sabonete quanto a esponja eram de uso coletivo. No trecho da ação em que pede danos morais, o empregado diz que sofria gozações dos colegas a respeito de suas partes íntimas depois do banho.

A empresa, em sua defesa, argumentou que os banhos decorrem das normas de vigilância sanitária e que o empregado sabia, desde sua admissão, que deveria se banhar antes de iniciar suas atividades e que os vestiários eram coletivos. A companhia disse, ainda, que a prática é uma exigência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de observância obrigatória, sob pena de não poder manter sua atividade em funcionamento.

Condenada no primeiro grau a pagar indenização de R$ 10 mil, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região, sem sucesso. 
Para o TRT, a condenação não se deu em razão da necessidade de higienização dos empregados, mas do fato de terem de se despir uns na frente dos outros.

“Não é razoável imaginar que não existam outras maneiras de garantir as condições de higiene necessárias à sua atividade sem ter que causar constrangimento para aqueles que diariamente se submetem à exposição do corpo no ambiente de trabalho”, assinalou o TRT, que considerou a conduta da empresa reprovável. 

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, já decidiu que a circulação em trajes íntimos não configura lesão à intimidade, ressalvada a constatação da inexistência de portas nos boxes dos chuveiros, o que expõe a nudez dos empregados.

“Esse é caso concreto, ante o expresso registro do Tribunal Regional de que os empregados eram obrigados a ficar nus em frente uns aos outros e de não existirem portas nos vestiários durante o período apurado”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-100936-51.2016.5.01.0541

Nenhum comentário: