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segunda-feira, 23 de novembro de 2020

STJ aplica insignificância e absolve açougueiro por tentar furtar picanha



23 de novembro de 2020, 13h47

Por Danilo Vital

Embora haja maior gravidade no furto qualificado pelo abuso de confiança do funcionário que se aproveita da função para praticar o crime, a inexpressividade da conduta pode levar à aplicação do princípio da insignificância, a depender do caso concreto.Açougueiro foi processado por furto qualificado por se aproveitar da condição de empregado na tentativa de pegar a picanha

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a aplicação do princípio da insignificância para absolver réu acusado de tentar furtar duas peças de picanha do supermercado em que trabalhava como açougueiro. O crime foi impedido por outros funcionários.

A absolvição foi conferida em decisão monocrática do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e confirmada pelo colegiado, após recurso do Ministério Público. O órgão apontava que o valor do bem furtado, de R$ 123, ultrapassa 10% do salário mínimo à época dos fatos.

Esse tem sido o critério aplicado pelo STJ como limite para aplicar a insignificância. No entanto, conforme destacou o relator, esse vetor não deve ser analisado de forma isolada, já que não se trata de diretriz absoluta.

"Com efeito, o valor da res furtiva supera levemente 10% do valor do salário mínimo vigente à época (R$ 998), não se mostrando, portanto, como expressivo, mormente, considerando-se que nenhum prejuízo foi causado à vítima, na medida em que as duas peças de picanha foram devolvidas ao supermercado", destacou.

Além disso, o açougueiro é primário, tem bons antecedentes e não possui registros de delitos semelhantes anteriormente cometidos. A decisão é embasada por jurisprudência das cortes superiores — inclusive uma recente, também envolvendo furto de picanha.

"Embora a conduta seja reprovável, não se pode olvidar que o papel do direito penal é subsidiário na pacificação social, existindo outros meios, inclusive jurídicos, muito mais eficazes para casos como o presente", concluiu o ministro Sebastião Reis Júnior.

HC 593.779

Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2020, 13h47

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