Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



terça-feira, 17 de novembro de 2020

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TJ-SC mantém construtor na ação que apura facilitação em projeto de condomínio

17 de novembro de 2020, 8h42

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou recurso de empresário e construtora que pediam para deixar o polo passivo de uma ação civil pública (ACP) em tramitação na comarca de Itajaí. Além do empresário e da sua construtora, o Ministério Público estadual (MP-SC) também denunciou um ex-secretário municipal, um ex-prefeito e o seu cunhado por improbidade administrativa.
Empreendimento de luxo se localiza na Praia Brava, em Itajaí (SC)
Reprodução

Os envolvidos serão julgados pela suposta facilitação na aprovação do projeto de um condomínio com 750 apartamentos e a construção, pela municipalidade, de uma rua para o empreendimento na Praia Brava, em Itajaí.

Ação civil pública

Segundo o processo, o MP catarinense ajuizou a ação contra dois ex-agentes públicos, o cunhado de um deles, um empresário e sua construtora, porque todos teriam interferido no trâmite do processo administrativo de análise do projeto arquitetônico do empreendimento com quatro torres na Praia Brava.

De acordo com a denúncia, o projeto foi indeferido diversas vezes por irregularidade no número de andares. A aprovação dependeria da redução de dez andares por torre. Assim, a construtora, segundo o MP, fez um contrato com o cunhado do prefeito à época, no valor de R$ 693.522,88, em 96 prestações arredondadas para R$ 7,5 mil.

Com o compromisso firmado, o cunhado teria passado a frequentar a Secretaria de Urbanismo da Prefeitura Municipal com livre acesso. Ao lado do secretário, o parente do então prefeito pressionou os servidores responsáveis pela aprovação do projeto. Além disso, o município ainda construiu uma rua pavimentada no valor de R$ 417 mil com a única finalidade de atender ao empreendimento.

Na petição inicial, o MP pede a suspensão do ato administrativo e, ao final, a condenação dos demandados às sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/1992, especialmente com a aplicação de multa civil e dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 693.522,88.

Denúncia aceita

A titular da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí, juíza Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres, aceitou a denúncia, indeferindo os pedidos de tramitação sigilosa do processo.

Inconformados com a decisão, o empresário e a construtora recorreram ao TJ-SC por meio de agravo de instrumento. Basicamente, alegaram que não há qualquer benefício indevido em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre a parte agravante e o cunhado do ex-prefeito, além da falta de provas de que a rua foi aberta apenas para beneficiar o empreendimento.

O colegiado negou o recurso por unanimidade. "Os elementos de prova existentes nos autos revelam, ao menos indiciariamente, a prática de atos nocivos à coletividade, com fundadas suspeitas de que o projeto arquitetônico do empreendimento (...) foi aprovado mediante tráfico de influência, sem a observância dos procedimentos legais e com a prática de atos para favorecer o empresário (...) e a sua construtora (...)’", anotou, no voto, o desembargador-relator Luiz Fernando Boller.

O entendimento foi seguido pelos demais integrantes do colegiado na sessão telepresencial de 10 de novembro. A ação seguirá sua tramitação na comarca de origem até julgamento de mérito. 

0901260-52.2017.8.24.0033

Fonte:  https://www.conjur.com.br/2020-nov-17/tj-sc-mantem-construtora-dono-acao-improbidade

-=-=-=-=

ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4027700-73.2019.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0901260-52.2017.8.24.0033/SC 
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER 

AGRAVANTE: CARELLI PROPRIEDADES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA 

ADVOGADO: GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO: NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) 
AGRAVANTE: DALMO JUNIOS CARELLI 

ADVOGADO: NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO: GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) 

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 

INTERESSADO: PAULO PRAUN CUNHA NETO 

ADVOGADO: LEONARDO COSTELLA INTERESSADO: JANDIR BELLINI ADVOGADO: LUIZA CESAR PORTELLA 

INTERESSADO: ENIO OSMAR CASEMIRO 

ADVOGADO: CLAUDINEI FERNANDES 

EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 

ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERFERÊNCIA NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO DO EMPREENDIMENTO “PORSCHE DESIGN TOWERS BRAVA” - OBRA COM QUATRO TORRES, 740 APARTAMENTOS, NA REGIÃO DA PRAIA BRAVA, EM ITAJAÍ -, SUPOSTAMENTE OBJETIVANDO BENEFICIAR EMPRESÁRIO E CONSTRUTORA. 
INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL E INDEFERIU OS PEDIDOS PARA TRAMITAÇÃO SIGILOSA DO PROCESSO, E DE ATRIBUIÇÃO DE SIGILO ÀS PEÇAS COMPARTILHADAS PELA POLÍCIA FEDERAL E JUSTIÇA FEDERAL. 
INSURGÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA CONSTRUTORA. 
ASSERTIVA DA NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE SIGILO ÀS PEÇAS PROCESSUAIS. 
RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 
PRETEXTADA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA ACTIO, DIANTE DA LICITUDE DO OBJETO PACTUADO. PRELIMINAR CUJA ANÁLISE EXAURIENTE SERÁ EFETIVADA QUANDO DA PROLAÇÃO DO VEREDICTO. ASSERÇÃO, ADEMAIS, IMPROFÍCUA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DO TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. CONTRATADO PELA RECORRENTE PARA PRESTAR ASSESSORIA NA APROVAÇÃO DO PROJETO, QUE NÃO POSSUI FORMAÇÃO OU CONHECIMENTO TÉCNICO NA ÁREA DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E URBANISMO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E NESTA DESPROVIDO.

Fonte: TJ/SC

Nenhum comentário: