Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Em 11 anos, só 4,2% dos acusados foram condenados por explorar trabalho escravo


Mais de 20 mil trabalhadores foram resgatados de condições análogas à escravidão, mas só 112 "patrões" acabaram sendo responsabilizados


03/02/2021 4:40,atualizado 02/02/2021 23:22
Igo Estrela/Metrópoles



Recentemente, a história de Madalena Gordiano, de 46 anos, resgatada após viver por 38 anos em condição análoga à escravidão, em Minas Gerais, abalou o Brasil. Infelizmente, esse não é um caso isolado. Segundo pesquisa realizada pela Clínica de Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas (CTETP), da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), entre 2008 e 2019 mais de 20 mil trabalhadores foram resgatados do trabalho escravo. O cenário fica ainda pior: apenas 112 pessoas – entre as 2.679 denunciadas – foram responsabilizadas penalmente pelo crime, o que corresponde a 4,2% de todos os acusados.


O estudo, liderado por Carlos Haddad, professor da UFMG e cofundador do Instituto AJA, analisou 1.464 processos criminais e 432 ações civis públicas, iniciados no país nos últimos 11 anos, e constatou que o número de absolvidos devido à ineficiência probatória – ou seja, por não haver provas suficientes – chega a 46%.
De acordo com especialistas em direito do trabalho ouvidos pelo Metrópoles, o número alto de absolvições se deve à dificuldade de comprovação do crime e também pela morosidade do sistema de Justiça do país. A tese dos advogados corrobora a conclusão do professor responsável pela pesquisa. Os estudiosos afirmam que a existência de proposições como ausência de prova da restrição de liberdade; ausência de prova de dolo; ausência de ofensa à dignidade do trabalhador, dentre outras, protege a maioria dos incriminados de serem devidamente condenados.

Acordos entre o MP e o empregador

De acordo com o advogado Willer Tomaz, entre os possíveis fatores do baixo índice de condenação, estão os acordos firmados entre o Ministério Público e o empregador. Nos chamados Termos de Ajustamento de Conduta, o empregador deixa de ser responsabilizado mediante o compromisso de cumprir com determinadas exigências.

“O fator mais importante, entretanto, é que o processo judicial costuma ser lento, ainda mais quando há um grande número de pessoas envolvidas. Essas circunstâncias levam ao arrastamento da ação por vários anos e dificultam a obtenção da prova do ilícito. Sem prova, não pode haver condenação, especialmente em matéria criminal, em que a responsabilidade é subjetiva, ou seja, onde se requer a comprovação cabal do que a lei chama de dolo, que basicamente é a vontade, a intenção do acusado”, explicou Tomaz.

Falta de compromisso dos agentes públicos

Além da falta de celeridade nos processos, Luís Antônio Camargo de Melo, advogado trabalhista da Ferraz dos Passos Advocacia, cita a escassez de efetivo compromisso dos agentes públicos em apurar provas e evidências verdadeiras, que sejam convincentes para a condenação dos acusados.

“O trabalho escravo contemporâneo está longe de ser erradicado no Brasil porque a impunidade ainda é enorme. Não há como condenar as pessoas sem provas e elas são difíceis de colher nesse tipo de processo. A acusação precisa, por exemplo, confirmar em juízo a ofensa à dignidade, a exploração, a humilhação e a restrição à liberdade do trabalhador. Além disso, há de se comprovar uma atitude concreta do empregado em provocar tudo isso. Além disso, não podemos perder tempo em provocar o Judiciário, pois corre-se o risco dos crimes prescreverem”, opinou o especialista.

“Lista Suja do Trabalho Escravo”

Além dos empregadores, a responsabilização pelo crime de praticar trabalho escravo deve atingir a própria empresa. As pessoas jurídicas podem ser penalizadas com ações judiciais na Justiça do Trabalho, nas quais a principal pretensão é uma indenização devido ao dano moral coletivo. Com isso, elas vão parar na chamada Lista Suja do Trabalho Escravo.

“As empresas e os empregadores envolvidos com trabalho escravo contemporâneo podem sofrer diversas penalidades, como inclusão em cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo. Essas marcas ficam impedidas de obter empréstimos e financiamentos bancários, bem como são sujeitas a sanções de natureza cível e criminal, com condenações à pena de prisão, de multa, e à obrigação de indenizar por danos morais individuais e coletivos”, explicou Willer Tomaz.

Fonte: https://www.metropoles.com/brasil/justica/em-11-anos-apenas-42-foram-condenados-por-empregar-em-regime-de-trabalho-escravo

Nenhum comentário: