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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Nomeação de substituto em cartório é nepotismo se for filho do oficial falecido

17 de fevereiro de 2021, 21h13


É ilegal que, falecendo o titular da serventia extrajudicial, seja designado o seu do filho para, de forma interina, ser responsável pelo expediente do cartório, ainda que seja o substituto mais antigo, sob pena de se caracterizar ato de nepotismo.
Nepotismo ocorre mesmo quando filho do oficial falecido é o substituto mais antigo
Reprodução

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em mandado de segurança ajuizado contra ato da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, que revogou a designação de um homem para substituir o próprio pai, falecido, como interino de um cartório.

O julgamento foi encerrado em 2 de fevereiro e teve resultado unânime. Votaram com o relator, ministro Sergio Kukina, os ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves.

O rito a ser adotado quando um oficial de registro morre está disciplinado no artigo 39, parágrafo 2º da Lei 8.935/1994. Quando isso ocorre, a autoridade competente declara o cargo vago, designa o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abre concurso.

No caso, coincidentemente o substituto mais antigo era, também, o filho do oficial falecido. E o falecimento se deu em setembro de 2016, antes do Provimento 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça, que veda a nomeação de substituto que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.

Relator, o ministro Sérgio Kukina destacou a alegação de indevida aplicação retroativa das novas restrições emanadas do CNJ. A ordem da corregedoria fluminense, ao aplicar o Provimento 77/2018, não invalidou a atuação pretérita como interino, mas promoveu a necessária correção de hipótese que passou a ser tida por irregular.

“Nesse panorama, pois, não se descortina qualquer traço de ilegalidade ou de abuso de poder na atitude do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja autoridade, ao revogar a interinidade até então exercida pelo impetrante, nada mais fez senão dar fiel cumprimento às novas diretrizes positivadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, às quais se acha hierarquicamente vinculada”, concluiu.

RMS 63.160

https://www.conjur.com.br/2021-fev-17/nomeacao-cartorio-nepotismo-for-filho-oficial-falecido

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