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terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

REDUÇÃO DE DANOS - Para STJ, porte de arma com numeração raspada não é um crime hediondo

9 de fevereiro de 2021, 11h49

O porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não tem natureza de crime hediondo. Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu dois Habeas Corpus em favor de réus condenados por porte ou posse de armas com numeração suprimida.
O STJ decidiu que uso de arma com numeração suprimida não é crime hediondo
Reprodução

Em um dos casos, o juízo da execução penal negou o pedido de exclusão da hediondez por entender que a Lei 13.497/2017, ao considerar hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/2003), teria incluído na mesma categoria a posse ou o porte de arma de fogo com identificação adulterada ou suprimida (antigo parágrafo único do mesmo dispositivo). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também entendeu que a inclusão do artigo 16 no rol dos crimes hediondos implicava a inclusão da conduta prevista no parágrafo.

No pedido de Habeas Corpus, a Defensoria Pública sustentou que a previsão da Lei dos Crimes Hediondos não inclui o parágrafo do artigo 16 e que a finalidade da lei é coibir com mais rigor quem utiliza armamentos pesados, como fuzis e metralhadoras. "Fere o princípio da proporcionalidade considerar o porte ilegal de um revólver 38 com numeração raspada um delito hediondo", alegou a Defensoria.

A relatora do HC, ministra Laurita Vaz, argumentou que o STJ vinha sustentando até agora que os legisladores teriam atribuído ao porte e à posse de arma de uso permitido com numeração suprimida uma reprovação equivalente à da conduta do artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, que diz respeito a armas de uso exclusivo das polícias e das Forças Armadas. Esse entendimento, segundo ela, deve ser superado.

"Corrobora a necessidade de superação do posicionamento acima apontado a constatação de que, diante de texto legal obscuro — como é o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos na parte em que dispõe sobre a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo — e de tema com repercussões relevantes na execução penal, cabe ao julgador adotar uma postura redutora de danos, em consonância com o princípio da humanidade", afirmou a ministra.

Para Laurita Vaz, o Congresso Nacional, ao elaborar a Lei 13.497/2017 — que alterou a Lei de Crimes Hediondos —, quis dar tratamento mais grave apenas ao crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, não abrangendo o crime relativo a armamento de uso permitido com numeração raspada. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

 https://www.conamp.org.br/publicacoes/artigos-juridicos/8268-a-luta-perpetua-pela-democracia.html

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