Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



quarta-feira, 12 de outubro de 2022

Alexandre de Moraes nega HC a fazendeiro acusado de mandar matar advogados

11 de outubro de 2022, 19h54

Por considerar que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de Habeas Corpus do fazendeiro Nei Castelli, acusado de ser o mandante do assassinato de dois advogados dentro do escritório deles, em outubro de 2020, em Goiás.
Rosinei Coutinho/SCO/STF
Alexandre de Moraes entendeu que prisão é necessária para a garantia da ordem pública

Segundo o Ministério Público, o crime ocorreu após o fazendeiro perder uma disputa judicial de reintegração de posse, o que o obrigava a pagar às vítimas, a título de honorários sucumbenciais, o valor de R$ 4,6 milhões. Esse foi o 15º Habeas Corpus impetrado em favor do fazendeiro.

Em julho, o então presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, considerou que não existia flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de Habeas Corpus e negou o pedido de revogação da prisão preventiva do fazendeiro.

A defesa alegou que "o paciente é vítima de constrangimento manifestamente ilegal, consubstanciado em manutenção de prisão preventiva ilegal vez que ausentes a contemporaneidade e demonstração da necessidade da medida extrema no atual momento processual".

Decisão
Alexandre, porém, entendeu que "as razões apresentadas pelas instâncias antecedentes revelam que a decisão que decretou a segregação cautelar está lastreada em fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal".

Segundo o ministro, "é imperiosa a necessidade de se garantir a ordem pública, evidenciada sobretudo diante de fatos concretos aos quais se atribuiu acentuada gravidade e que revestem a conduta de remarcada reprovabilidade".

Alexandre destacou jurisprudência do STF de que "a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi na prática do delito, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública".

Dessa forma, na análise do ministro, "não merece reparos o entendimento firmado quanto à inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, cuja incidência não se mostraria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública, ante as particularidades do caso".

Para o advogado da acusação, Luís Alexandre Rassi, "é impossível a concessão da ordem neste que foi um dos crimes de maior repercussão no estado de Goiás''.

HC 220.908



Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2022, 19h54

Nenhum comentário: