TRF-3 rejeita denúncia contra Lula e Frei Chico por pagamentos da Odebrecht
16 de setembro de 2019, 21h20
Por Rafa Santos
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O juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal, do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) em São Paulo, decidiu rejeitar a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra o ex-presidente Lula e o seu irmão José Ferreira da Silva, o Frei Chico. Juiz considerou peça do MP baseada em suposições e meras possibilidades
Reprodução
Ambos eram acusados de corrupção passiva pelo suposto recebimento de ‘mesadas’ da Odebrecht que chegariam no total em R$ 1 milhão.
O magistrado considerou que não existia todos os elementos legais exigidos para configuração de crime e tampouco justa causa para abertura de ação penal.
O juiz ainda argumentou que, para caracterizar corrupção passiva ou ativa, é fundamental que seja demonstrado dolo do agente público.
“Nada, absolutamente nada existe nos autos no sentido de que Lula, a partir de outubro de 2002 pós-eleição foi consultado, pediu, acenou, insinuou ou de qualquer forma anuiu ou teve ciência dos subsequentes pagamentos feitos a seu irmão em forma de ‘mesada’ –a denúncia não descreve nem mesmo alguma conduta humana praticada pelo agente público passível de subsunção ao tipo penal”, escreveu o juiz na decisão.
Por fim, o magistrado ainda apontou que “a denúncia não pode ser o fruto da vontade arbitrária da acusação, baseada em suposições ou meras possibilidades”.
16 de setembro de 2019, 21h20
Por Rafa Santos
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O juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal, do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) em São Paulo, decidiu rejeitar a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra o ex-presidente Lula e o seu irmão José Ferreira da Silva, o Frei Chico. Juiz considerou peça do MP baseada em suposições e meras possibilidades
Reprodução
Ambos eram acusados de corrupção passiva pelo suposto recebimento de ‘mesadas’ da Odebrecht que chegariam no total em R$ 1 milhão.
O magistrado considerou que não existia todos os elementos legais exigidos para configuração de crime e tampouco justa causa para abertura de ação penal.
O juiz ainda argumentou que, para caracterizar corrupção passiva ou ativa, é fundamental que seja demonstrado dolo do agente público.
“Nada, absolutamente nada existe nos autos no sentido de que Lula, a partir de outubro de 2002 pós-eleição foi consultado, pediu, acenou, insinuou ou de qualquer forma anuiu ou teve ciência dos subsequentes pagamentos feitos a seu irmão em forma de ‘mesada’ –a denúncia não descreve nem mesmo alguma conduta humana praticada pelo agente público passível de subsunção ao tipo penal”, escreveu o juiz na decisão.
Por fim, o magistrado ainda apontou que “a denúncia não pode ser o fruto da vontade arbitrária da acusação, baseada em suposições ou meras possibilidades”.
Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2019, 21h20
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