Há quem entenda que nenhum homem pode ser castigado por obedecer a seus princípios e convicções, por muito repugnantes que pareçam a outros.
E, por falar em princípios, não é possível deixar de lembrar dos princípios gerais de Direito, os quais orientam - ou deveriam orientar, melhor dizendo, posto que o número de diplomas casuísticos está cada vez mais assustador - os parlamentares, quando da elaboração das leis, e as decisões dos magistrados.
Na aplicação do Direito, está a multiplicar-se a invocação dos princípios, justamente porque as regras escritas (diplomas legais) são elaborados sem muita competência, por legisladores despreparados, que não conhecem, nem mesmo minimamente, o processo legislativo (como elaborar leis), "comendo na mão" de suas assessorias, nem sempre bem intencionadas.
Discorrendo sobre os princípios que regem o Direito Ambiental, BORDALO (Manual completo de Direito Ambiental - Edit. Foco Jurídico/2019, p. 23), lembrou uma lição memorável do eminente jurista CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO:
"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comando. É a mais grave das formas de ilegalidade e inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão da sua estrutura mestra".
Para citar um princípio que configura um verdadeiro fiel de balança entre a necessidade de um meio ambiente equilibrado e sadio, em contraposição às necessidades de produzir alimentos, por exemplo, é sempre levado em conta, pelos legisladores, assim como pelos operadores da ciência do Direito, o princípio do desenvolvimento sustentável, o qual, tendo em conta o direito de propriedade/posse, de um lado, e a função social da propriedade (e da posse), de outro vértice, aconselha a ponderação, a busca de um equilíbrio, que, a um só tempo, não permita a devastação da natureza (defendendo os interesses das atuais e das futuras gerações), mas não impeça a utilização da terra e dos recursos hídricos para atender às necessidades das gerações atuais.
Como gostam de acentuar alguns magistrados, a tarefa de julgar exige que se aplique "temperamentos", ou seja, que não se admita, nem muito, nem tão pouco. É tarefa ingente a do julgador, que se defronta, sobretudo, com o subjetivismo dos pretensos titulares de direitos, cada qual invocando os princípios que lhe interessam.
Importante é que o julgador esteja, sempre, bem intencionado, isto é, que obedeça aos próprios princípios e convicções, não se deixando tomar por simpatias descabidas e repugnantes, por uma ou outra parte.
No Direito Ambiental, avulta um princípio que é conhecido pela expressão latina in dubio pro natura, ou seja, ocorrendo choque - muito comum, por sinal, entre o direito de propriedade/posse com o direito ao meio ambiente equilibrado e saudável, ou mesmo entre normas federais e municipais (com estas sendo mais restritivas, no interesse local) - vendo-se o julgador no dilema de decidir por um ou por outro, deve atentar, - segundo o modo de pensar dos que ostentam solidariedade com as gerações atuais e futuras -, em favor do interesse comum, coletivo, difuso, metaindividual, supraindividual. É isto que constatamos quando enveredamos pela leitura atenta dos denominados precedentes jurisprudenciais.
É, convenhamos, um entendimento revolucionário e, sobretudo, respeitável. É preciso termos em conta, o que afirmou o cientista Paul B. Sears, durante uma conferência: Lamento muito lhes informar, mas a ecologia é uma ciência subversiva.
Pois bem, e os magistrados que aplica o princípio acima destacado em latim (in dubio pro natura) são o que, se não socialistas subversivos?
No Direito Ambiental, avulta um princípio que é conhecido pela expressão latina in dubio pro natura, ou seja, ocorrendo choque - muito comum, por sinal, entre o direito de propriedade/posse com o direito ao meio ambiente equilibrado e saudável, ou mesmo entre normas federais e municipais (com estas sendo mais restritivas, no interesse local) - vendo-se o julgador no dilema de decidir por um ou por outro, deve atentar, - segundo o modo de pensar dos que ostentam solidariedade com as gerações atuais e futuras -, em favor do interesse comum, coletivo, difuso, metaindividual, supraindividual. É isto que constatamos quando enveredamos pela leitura atenta dos denominados precedentes jurisprudenciais.
É, convenhamos, um entendimento revolucionário e, sobretudo, respeitável. É preciso termos em conta, o que afirmou o cientista Paul B. Sears, durante uma conferência: Lamento muito lhes informar, mas a ecologia é uma ciência subversiva.
Pois bem, e os magistrados que aplica o princípio acima destacado em latim (in dubio pro natura) são o que, se não socialistas subversivos?
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