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quarta-feira, 25 de setembro de 2019

VEÍCULO CONFIADO A OFICINA MECÂNICA, PARA REPAROS - RETENÇÃO DIANTE DE PROMESSA DE PAGAMENTO FUTURO - ILEGALIDADE

Se, diferentemente da hipótese julgada pelo STJ (acórdão abaixo), o proprietário do automóvel ainda adiantou a maior parte do valor devido e não está negativado nos serviços de proteção ao crédito, marcando data próxima para efetuar o pagamento do restante, resta reforçado o entendimento de que a retenção é indevida.
 
 
REsp 1628385 / ES
RECURSO ESPECIAL
2016/0006764-0

Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)


Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA


Data do Julgamento 22/08/2017


Data da Publicação/Fonte DJe 29/08/2017
IP vol. 105 p. 287
RSTJ vol. 248 p. 345


Ementa RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. REPARO. SERVIÇO CONTRATADO. PAGAMENTO. RECUSA. DIREITO DE RETENÇÃO. CONCESSIONÁRIA. BENFEITORIA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA. DETENÇÃO DO BEM. 1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em definir se a oficina mecânica que realizou reparos em veículo, com autorização de seu proprietário, pode reter o bem por falta de pagamento do serviço ou se tal ato configura esbulho, ensejador de demanda possessória. 2. O direito de retenção decorrente da realização de benfeitoria no bem, hipótese excepcional de autotutela prevista no ordenamento jurídico pátrio, só pode ser invocado pelo possuidor de boa-fé, por expressa disposição do art. 1.219 do Código Civil de 2002. 3. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil de 2002, possuidor é aquele que pode exercer algum dos poderes inerentes à propriedade, circunstância não configurada na espécie. 4. Na hipótese, o veículo foi deixado na concessionária pela proprietária somente para a realização de reparos, sem que isso conferisse à recorrente sua posse. A concessionária teve somente a detenção do bem, que ficou sob sua custódia por determinação e liberalidade da proprietária, em uma espécie de vínculo de subordinação. 5. O direito de retenção, sob a justificativa de realização de benfeitoria no bem, não pode ser invocado por aquele que possui tão somente a detenção do bem. 6. Recurso especial conhecido e não provido.


Acórdão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.


Informações Complementares à Ementa "[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível o ajuizamento de ação possessória contra quem possui apenas a detenção do bem quando a controvérsia cingir-se apenas ao direito real de posse, sem discussão sobre propriedade".


Referência Legislativa LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01196 ART:01219


Jurisprudência Citada
(DIREITO DE RETENÇÃO - EXERCÍCIO POR MERO DETENTOR DO BEM)
STJ - REsp 841905-DF, AgRg no AgRg no AREsp 66538-PA,
AgRg no REsp 1319975-DF, AgInt no REsp 1448907-DF
(AÇÃO POSSESSÓRIA - AJUIZAMENTO CONTRA DETENTOR DO BEM - DISCUSSÃO
SOBRE O DIREITO REAL DE POSSE)
STJ - REsp 1203500-RJ

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