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quinta-feira, 14 de novembro de 2019
Juiz segue STF, expede alvará de soltura para, em seguida, decretar prisão cautelar
A revogação da
prisão-pena não impede que réus considerados perigosos tenham detenção
cautelar decretada. Assim entendeu o juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara
Federal em São Paulo, ao decretar a prisão preventiva de um homem
condenado em segunda instância por roubo qualificado.
Decisão foi tomada pelo juiz Ali MazloumEm consonância com a decisão
recente do Supremo Tribunal Federal, que derrubou a execução antecipada
da pena, o juiz expediu o alvará de soltura do réu para, em seguida,
decretar sua prisão cautelar. “Conclui-se pelos elementos dos
autos, que a prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem
pública, a fim de evitar a reiteração criminosa [...] Assim, a prisão
ora decretada é para garantia da ordem pública, não para o cumprimento
da pena”, afirma a decisão, tomada nesta quarta-feira (13/11). “Discurso apocalíptico” A decisão que barrou a execução antecipada da pena levou ao surgimento
de uma série de alegações desencontradas. A mais comum delas afirma que a
determinação do Supremo poderia levar à soltura de presos perigosos.
Para o magistrado, no entanto, isso se trata de um “discurso
apocalíptico”. “Impende registrar, por fim, que o caso destes
autos demonstra ser descabido o discurso apocalíptico de alguns setores
da sociedade, de que a decisão de nossa Suprema Corte causaria
impunidade”, afirma a decisão. Ainda de acordo com ela,
“continuarão presos aqueles que devem assim permanecer, tendo em vista
que sempre haverá a possibilidade de se decretar prisão cautelar". "A
Constituição proíbe o início do cumprimento de pena antes de se ter a
certeza da culpabilidade do acusado, o que ocorre somente com o trânsito
em julgado da sentença condenatória." Clique aqui para ler a decisão
0001603-53.2012.403.6181
Tiago Angelo é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de 2019, 22h02
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