Garantia da Ordem
A revogação da
prisão-pena não impede que réus considerados perigosos tenham detenção
cautelar decretada. Assim entendeu o juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara
Federal em São Paulo, ao decretar a prisão preventiva de um homem
condenado em segunda instância por roubo qualificado.
Em consonância com a decisão recente do Supremo Tribunal Federal, que derrubou a execução antecipada da pena, o juiz expediu o alvará de soltura do réu para, em seguida, decretar sua prisão cautelar.
“Conclui-se pelos elementos dos autos, que a prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa [...] Assim, a prisão ora decretada é para garantia da ordem pública, não para o cumprimento da pena”, afirma a decisão, tomada nesta quarta-feira (13/11).
“Discurso apocalíptico”
A decisão que barrou a execução antecipada da pena levou ao surgimento de uma série de alegações desencontradas. A mais comum delas afirma que a determinação do Supremo poderia levar à soltura de presos perigosos. Para o magistrado, no entanto, isso se trata de um “discurso apocalíptico”.
“Impende registrar, por fim, que o caso destes autos demonstra ser descabido o discurso apocalíptico de alguns setores da sociedade, de que a decisão de nossa Suprema Corte causaria impunidade”, afirma a decisão.
Ainda de acordo com ela, “continuarão presos aqueles que devem assim permanecer, tendo em vista que sempre haverá a possibilidade de se decretar prisão cautelar".
"A Constituição proíbe o início do cumprimento de pena antes de se ter a certeza da culpabilidade do acusado, o que ocorre somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória."
Clique aqui para ler a decisão
0001603-53.2012.403.6181
Em consonância com a decisão recente do Supremo Tribunal Federal, que derrubou a execução antecipada da pena, o juiz expediu o alvará de soltura do réu para, em seguida, decretar sua prisão cautelar.
“Conclui-se pelos elementos dos autos, que a prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa [...] Assim, a prisão ora decretada é para garantia da ordem pública, não para o cumprimento da pena”, afirma a decisão, tomada nesta quarta-feira (13/11).
“Discurso apocalíptico”
A decisão que barrou a execução antecipada da pena levou ao surgimento de uma série de alegações desencontradas. A mais comum delas afirma que a determinação do Supremo poderia levar à soltura de presos perigosos. Para o magistrado, no entanto, isso se trata de um “discurso apocalíptico”.
“Impende registrar, por fim, que o caso destes autos demonstra ser descabido o discurso apocalíptico de alguns setores da sociedade, de que a decisão de nossa Suprema Corte causaria impunidade”, afirma a decisão.
Ainda de acordo com ela, “continuarão presos aqueles que devem assim permanecer, tendo em vista que sempre haverá a possibilidade de se decretar prisão cautelar".
"A Constituição proíbe o início do cumprimento de pena antes de se ter a certeza da culpabilidade do acusado, o que ocorre somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória."
Clique aqui para ler a decisão
0001603-53.2012.403.6181
Tiago Angelo é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de 2019, 22h02
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