13 de novembro de 2019, 9h27
Por Gabriela Coelho
Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu, nesta terça-feira (12/11), absolver o presidente Jair Bolsonaro de fazer propaganda antecipada devido a um outdoor a favor de sua candidatura erguido antes mesmo do início oficial da campanha de 2018.
Por Gabriela Coelho
Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu, nesta terça-feira (12/11), absolver o presidente Jair Bolsonaro de fazer propaganda antecipada devido a um outdoor a favor de sua candidatura erguido antes mesmo do início oficial da campanha de 2018.
TSE absolve Bolsonaro e condena apoiadores por propaganda antecipada
Marcos Corrêa/PR
No caso, apenas os seis responsáveis pelo outdoor terão de pagar, cada um, R$ 5 mil para a Justiça Eleitoral. Prevaleceu entendimento do relator, ministro Sérgio Banhos. Para ele, ficou caracterizada a realização de propaganda eleitoral antecipada mediante a utilização de meio proscrito durante o período oficial de propaganda eleitoral, o que impõe a sanção de multa prevista em dispositivo legal.
"Há precedentes recente da Corte. Para mim, os mesmos limites impostos à propaganda no período oficial de campanha eleitoral se estendem ao período pré-eleitoral." De acordo com Sérgio Banhos, apesar de não apresentar pedido explícito de voto, "o ato teve caráter eleitoral e foi veiculado por meio vedado – no caso, via outdoor –, uma vez que, na ocasião, a candidatura de Jair Bolsonaro à Presidência da República já era de conhecimento público", disse.
No julgamento citado, a corte aplicou o previsto no artigo 39, parágrafo 8º, da Lei nº 9.504, que dispõe ser “vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil R$ 15 mil".
Caso
No caso, apenas os seis responsáveis pelo outdoor terão de pagar, cada um, R$ 5 mil para a Justiça Eleitoral. Prevaleceu entendimento do relator, ministro Sérgio Banhos. Para ele, ficou caracterizada a realização de propaganda eleitoral antecipada mediante a utilização de meio proscrito durante o período oficial de propaganda eleitoral, o que impõe a sanção de multa prevista em dispositivo legal.
"Há precedentes recente da Corte. Para mim, os mesmos limites impostos à propaganda no período oficial de campanha eleitoral se estendem ao período pré-eleitoral." De acordo com Sérgio Banhos, apesar de não apresentar pedido explícito de voto, "o ato teve caráter eleitoral e foi veiculado por meio vedado – no caso, via outdoor –, uma vez que, na ocasião, a candidatura de Jair Bolsonaro à Presidência da República já era de conhecimento público", disse.
No julgamento citado, a corte aplicou o previsto no artigo 39, parágrafo 8º, da Lei nº 9.504, que dispõe ser “vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil R$ 15 mil".
Caso
A peça foi divulgada antes de 15 de agosto de 2018, data que marcou o início oficial da propaganda eleitoral. A legislação também proíbe a utilização de outdoors a favor de candidaturas durante as campanhas.
O Ministério Público defendeu que a instalação de outdoor contendo foto do então pré-candidato à Presidência em 2018 com os dizeres “Piumhi é Bolsonaro. A esperança de um País com Ordem e Progresso”, caracterizou propaganda eleitoral antecipada.
Para o MP, a propaganda eleitoral realizada antes de 15 de agosto do ano da eleição contraria a Lei das Eleições.
Rec na RP 0600498-14
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de 2019, 9h27
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