O recurso paradigma da
repercussão geral envolve o caso de uma paciente do SUS que teve negado o
pedido de ser submetida a cirurgia cardíaca sem receber transfusões de
sangue de terceiros.
31/10/2019 10h40 -
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se, em
razão da sua consciência religiosa, as testemunhas de Jeová têm o
direito de se submeterem a tratamento médico, inclusive cirurgias, sem
transfusão de sangue. O tema será analisado no Recurso Extraordinário
(RE) 1212272, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida
no Plenário Virtual.
Cirurgia
O caso concreto diz respeito a uma paciente do Sistema Único de Saúde
(SUS) que foi encaminhada à Santa Casa de Misericórdia de Maceió (AL)
para realizar cirurgia de substituição de válvula aórtica e, por ser
testemunha de Jeová, decidiu fazer o procedimento sem transfusões de
sangue de terceiros (sangue alogênico), assumindo os possíveis riscos.
Ela afirma que, embora a equipe médica tenha concordado com a opção, a
diretoria do hospital condicionou a realização da cirurgia à assinatura
de termo de consentimento para a realização de eventuais transfusões.
A Turma Recursal dos Juizados Federais da Seção Judiciária de Alagoas
manteve a decisão de primeira instância que negou o pedido da paciente
para fazer a cirurgia sem transfusões de sangue, com o fundamento de que
não existem garantias técnicas de que a cirurgia possa transcorrer sem
riscos.
Escolha existencial
No recurso extraordinário, a paciente sustenta que, em razão de sua
consciência religiosa, a exigência de consentimento prévio para a
realização de transfusões de sangue como condição para a realização da
cirurgia ofende a sua dignidade e o seu direito de acesso à saúde.
Alega, ainda, que o direito à vida não é absoluto e que há hipóteses
constitucionais e legais em que se admite a sua flexibilização. Segundo
ela, cabe somente ao indivíduo escolher entre o risco do tratamento que
deseja e o risco da transfusão de sangue, e o Estado deve se abster de
interferir em uma escolha existencial legítima. A imposição, a seu ver,
afronta também a liberdade religiosa.
Liberdade de crença
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro
Gilmar Mendes, relator do RE, observou que o tema (a possibilidade de
paciente se submeter a tratamento médico disponível na rede pública sem a
necessidade de transfusão de sangue em respeito a sua convicção
religiosa) é questão diretamente vinculada ao direito fundamental à
liberdade de consciência e de crença. A seu ver, a controvérsia,
referente ao direito de autodeterminação confessional das testemunhas de
Jeová, “possui natureza constitucional e inegável relevância, além de
transcender os interesses subjetivos da causa”, uma vez que a tese
fixada afetará toda a comunidade identificada com essa religião.
PR/CR//CF
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=428627&ori=1
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