Segundo a ministra Cármen Lúcia, a medida, voltada para o acolhimento de pacientes em tratamento fora de seus domicílios, se alinha ao atendimento integral previsto na Constituição da República
12/11/2019 19h56 - Atualizado há
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei 17.129/2017 de Santa Catarina, na parte em que instituiu no estado as chamadas “casas de passagem” para acolhimento de cidadãos que precisem de tratamento médico fora de seus domicílios. Também por unanimidade, contudo, os ministros declararam inconstitucional o trecho da lei que impunha a alocação de recursos no orçamento estadual e fixava prazos para o Executivo regular os estabelecimentos.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5872, realizado em sessão virtual encerrada em 4/11. Na ação, o então governador de Santa Catarina João Raimundo Colombo argumentava que, ao criar nova política pública e impor sua execução ao Executivo, a norma, de iniciativa do Legislativo, seria inconstitucional.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, assinalou que a lei não trata da criação ou da extinção de órgãos nem da organização ou do funcionamento da administração pública estadual. Segundo a ministra, a política pública instituída por ela, de incentivo à instituição e à manutenção de casas de passagem, alinha-se ao escopo de “atendimento integral” previsto no inciso II do artigo 198 da Constituição da República para ações e serviços públicos de saúde.
Em relação aos artigos 3º e 4º da norma, a ministra entendeu que a determinação de alocação de recursos em leis orçamentárias e a fixação de prazos para que o Executivo regulamente as casas de passagem viola o princípio constitucional da separação dos Poderes. Segundo a relatora, a jurisprudência do Supremo considera inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdo ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, por ofensa à garantia de gestão superior dada ao chefe desse Poder.
MB/CR//CF
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Fonte:http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=429711&ori=1
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