12 Novembro 2019 | 11h27min
Um homem de 65 anos, cliente de uma conhecida casa noturna da Lagoa da Conceição, em Florianópolis, terá que pagar ao segurança do estabelecimento indenização por danos morais decorrentes de injúria racial. A decisão é da 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
De acordo com os autos, na noite de 29 de maio de 2011, a vítima organizava a fila de clientes formada para pagar as comandas de consumação. Neste momento, ouviu do réu o seguinte: "Seu macaco, está se achando. É isso mesmo que você ouviu, seu nego, macaco."
Ainda conforme o processo, o homem e um amigo destrataram outros funcionários e saíram. No estacionamento, mais confusão: a dupla se envolveu numa briga com clientes, os seguranças foram acionados e, novamente, o funcionário foi insultado, agora pelo outro homem: "Tinha que ser nego mesmo, preto; a gente dá uma chance e dá nisso, negrada."
A responsável pela casa testemunhou os acontecimentos e afirmou que "foi um dos casos mais escrachados de preconceito racial que já presenciei". A briga ocorrida no estacionamento, contou ela, se deu entre os ofensores e clientes, os quais também teriam se ressentido com os insultos.
Ela disse ainda que o apelado geralmente era o segurança responsável por organizar a fila porque "tinha mais desenvoltura com o público". Os acusados, por outro lado, alegaram que não proferiram nenhuma ofensa racial, que não são racistas e apenas reagiram quando agredidos.
O juiz de 1ª instância condenou os réus a pagar, cada um, R$ 10 mil ao segurança, a título de indenização por danos morais. Um deles recorreu ao TJ com a alegação de "prolação de decisão ultra petita", quando a sentença concede ao autor mais do que ele pleiteava.
Segundo o recorrente, o segurança solicitou a condenação dos réus de modo solidário, mas a sentença fixou o valor de R$ 10 mil a ser quitado individualmente pelos réus. O homem pediu ainda, caso a condenação fosse confirmada, a diminuição do valor indenizatório.
Segundo o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da apelação cível, "ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, a decisão de modo algum pode ser considerada como ultra petita. Ela não concedeu à parte mais do que ela pediu, não analisou fatos além dos essenciais postos pela vítima, tampouco resolveu a demanda em relação a sujeitos não participantes do processo". O conjunto probatório, ressaltou o desembargador, é forte e suficiente para corroborar as acusações.
Fernandes Gonçalves, entretanto, relembrou diversos casos similares, julgados pela 5ª Câmara, e entendeu que o valor decidido pelo juiz de 1º grau estava acima do que comumente se estabelece. Com isso, diminuiu o valor da indenização para R$ 5 mil.
"Isso garante ao apelado o reconforto por ter suportado ofensas raciais, além de assegurar o caráter punitivo da medida imposta ao ofensor", afirmou. Ele explicou que o outro réu terá de pagar R$ 10 mil, como estabelecido pelo juiz singular, porque não recorreu.
Assim, o segurança será indenizado em R$ 15 mil. A esse valor, pago a título de dano moral, serão acrescidos juros e correção monetária. A desembargadora Cláudia Lambert de Faria e o desembargador Luiz Cézar Medeiros seguiram o voto do relator (Apelação Cível n. 0058199-20.2011.8.24.0023).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
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