Mensagem de
veto |
Institui
a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à
Pessoa Diabética.
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema Único de Saúde (SUS) adotará a
Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à
Pessoa Diabética, em qualquer de suas formas, incluído o tratamento dos
problemas de saúde com ele relacionados.
Parágrafo único. Constituirá parte integrante da política estabelecida neste
artigo a realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre a
importância e a necessidade de medir regularmente os níveis glicêmicos e de
controlá-los.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Prevenção
do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética:
I - a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a
participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos
serviços de saúde;
II - a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e da
qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em
equipe;
III - o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e
controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da
sociedade;
IV - o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o
enfrentamento e o controle do diabetes, dos problemas com ele relacionados e
de seus determinantes, assim como à formação permanente dos trabalhadores da
rede de serviços de saúde;
V - a formação e educação continuada de profissionais, pacientes, familiares
e cuidadores, com vistas ao melhor controle da enfermidade e à prevenção de
complicações; e
VI - (VETADO).
Brasília, 30 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS
MOURÃO
Paulo Guedes
João Gabbardo dos Reis
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Paulo Guedes
João Gabbardo dos Reis
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2019
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