APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.00.009224-0/SC
RELATOR
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Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
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APELANTE
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FERNANDO RICHARD DE CARVALHO ROCHA e outros
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ADVOGADO
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Gilberto D'Avila Rufino
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APELADO
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MUNICIPIO DE SAO JOSE/SC e outros
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ADVOGADO
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Robson Carlos Ferreira
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APELADO
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DARIO ELIAS BERGER
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APELADO
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
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ADVOGADO
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Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
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EMENTA
AÇÃO POPULAR. MEIO AMBIENTE. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
Ante
a possibilidade de grave dano ambiental por conta da realização de obra
nas proximidades com a orla marítima, necessária a realização de
perícia técnica complexa e aprofundada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2010.
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3110989v4 e, se solicitado, do código CRC DE2F9AC0. | |
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ADVOGADO
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Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
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RELATÓRIO
Trata-se de ação popular proposta por
Fernando Richard de Carvalho Rocha e outros contra o Município de São
José e o IBAMA, objetivando suspender parcialmente a obra (Beira-Mar de
São José), na localidade da Ponta de Baixo, sob o argumento de que a
obra causará danos significativos ao meio ambiente situado na orla
marítima do Município, afetando, também, o Centro Histórico de São José.
Ao prolatar a sentença (fls. 1479/1488), o juízo a quo rejeitou
a pretensão. Por força do que dispõe a Lei n.º 4.717/1965, os autores
foram dispensados do pagamento de custas e honorários.
Apelaram
os autores (fls. 1560/1600). Sustentaram, em preliminar, a nulidade da
sentença em razão do cerceamento de defesa por conta da não produção de
prova técnica ambiental. Aduziram, ainda, estar ausente o despacho
saneador, previsto no art. 7.º, V, da Lei n.º 4.717/1965, além de a
decisão atacada ter desconsiderado os atos praticados pelo Ministério
Público Federal no processo. Quanto ao mérito, sustentaram que a obra
no sistema viário sacrifica os bens naturais, existindo outras
alternativas sem o efeito danoso provocado pela obra questionada.
Com
contrarrazões (fls. 1605/1615 e 1617/1634), manifestação da
Procuradoria da República de Santa Catarina (fls. 1637/1640) e parecer
do MPF (fl. 1643/1644), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3110987v5 e, se solicitado, do código CRC C397A0F4. | |
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ADVOGADO
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Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
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VOTO
Da análise do conjunto probatório carreado
aos autos, observo que a manifestação da Procuradoria da República em
Santa Catarina (fls. 1637/1640) apreciou com exatidão a divergência
contida nesta lide, qual seja, a necessidade, ou não, da complementação
da prova técnica produzida até o presente momento.
Deste
modo, peço vênia para transcrever a fundamentação daquela manifestação,
da lavra do Procurador da República Dr. Eduardo Barragan S. da Motta,
que adoto como razões de decidir, in verbis:
A
complexidade do tema exige, certamente, a complementação da prova
técnica, conforme Informação Técnica apresentada por este parquet
federal (fls. 996/1002).
Além do
mais, o próprio magistrado sinalizou a continuidade dos trabalhos
pericias, ao determinar o pagamento de 50% das despesas periciais,
atrelando o valor restante à complementação do laudo pericial (fl.
1468).
Portanto, muito embora a
decisão recorrida atenda as normas processuais, é forçoso reconhecer
que, no contexto em que foi proferida, apresenta-se, no mínimo,
precipitada.
Por outro ângulo,
também assiste razão ao recorrente ao sustentar que pedido formulados
ao MM. Juiz não foram apreciados pelo magistrado (fls. 915/927 e 995).
De
fato, vê-se que a instrução probatório ficou aquém da necessária, em
face da importância da questão, em flagrante prejuízo ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural, notadamente, o Centro Histórico
de São José e a sua orla marítima.
Considerando que "todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações", nos termos do que dispõe o artigo
225 da Constituição Federal, a presente ação popular, que defende
interesse de grande relevância, merece ser adequadamente instruída,
razão pela qual deve prosperar a pretensão da parte recorrente, a fim
de ser complementada a perícia técnica postulada.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.00.009224-0/SC
ORIGEM: SC 200172000092240
RELATOR
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:
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Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
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PRESIDENTE
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:
|
Valdemar Capeletti
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PROCURADOR
|
:
|
Dr Eduardo Kurtz Lorenzoni
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APELANTE
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FERNANDO RICHARD DE CARVALHO ROCHA e outros
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ADVOGADO
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|
Gilberto D'Avila Rufino
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APELADO
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:
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MUNICIPIO DE SAO JOSE/SC e outros
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ADVOGADO
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:
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Robson Carlos Ferreira
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APELADO
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:
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DARIO ELIAS BERGER
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APELADO
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:
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
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ADVOGADO
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:
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Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
|
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2010, na
seqüência 251, disponibilizada no DE de 19/01/2010, da qual foi
intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as
demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em
epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
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:
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Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
|
VOTANTE(S)
|
:
|
Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
|
:
|
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
|
|
:
|
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
|
Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado digitalmente por Regaldo Amaral Milbradt, Diretor de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3279754v1 e, se solicitado, do código CRC 14866780. | |
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