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Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
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JUÍZO FEDERAL DA VF AMBIENTAL DE FLORIANÓPOLIS
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EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1.
O trancamento de ação penal, mediante a impetração do remédio heróico
faz-se possível, em caráter excepcional, se vier a ser demonstrada, de
plano, a ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de
elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do
delito, na atipicidade da conduta e na presença de alguma causa
excludente da punibilidade.
2. Não configurada a dita excepcionalidade, incabível o manejo do mandamus para o fim colimado.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2010.
Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator
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RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com
pedido de provimento liminar, objetivando o trancamento da Ação Penal
2009.72.00.012077-5 em relação a DAX MARCELO SCHWEITZER, em que é
acusado, juntamente com a Mitra
Metropolitana de Florianópolis e João Elias Antero, pela prática, em
tese, do delito inscrito no artigo 63 da Lei 9.605/98 c/c o artigo 29
do Código Repressivo, por terem supostamente alterado local
especialmente protegido por Lei, ao promoverem edificação em
desconformidade com a licença expedida.
Sustentou
o impetrante a ausência de justa causa para a persecução criminal.
Alegou a incompetência da Justiça Federal para o processamento da
demanda em razão de que o imóvel protegido não é tombado pelo IPHAN ou
outro órgão federal, considerando que ainda não houve a notificação do
proprietário no procedimento administrativo em andamento. Nessa linha,
defendeu a inexistência de prática de infração penal e a atipicidade da
conduta do paciente, sob o argumento de que a Fundação Catarinense de
Cultura, que é o órgão fiscalizador competente, por se tratar de bem
tombado unicamente pelo Estado de Santa Catarina, atestou que a obra se
encontra devidamente autorizada, que a construção está de acordo com os
projetos apresentados e aprovados e que foram cumpridas as alterações e
retificações exigidas. Referiu também que a peça acusatória não
descreve o fato que supostamente teria sido praticado pelo paciente,
mas apenas que, na qualidade de engenheiro civil, apresentou o memorial
descritivo e de especificações do projeto arquitetônico, os quais aduz
terem sido aprovados pela FCC, FCAM (Fundação Cambirela do Meio
Ambiente) e pela Prefeitura Municipal de Palhoça/SC.
O
pleito provisional fulcrou-se na suspensão do processo penal por
constrangimento ilegal (artigos 647 e 648, I, CPP), especialmente em
face de ter sido aprazado o prosseguimento da audiência inaugural para
23-6-2010, às 14h.
A tutela de urgência restou indeferida (fls. 222-224).
Sobrevieram
as informações pela autoridade dita impetrada (fl. 228) e documentos
(processos apensos). Ato contínuo, o Ministério Público Federal opinou
pela denegação da ordem (fls. 231-235).
É o relatório.
Em mesa.
Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator
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VOTO
A impetração visa ao trancamento de ação penal que tramita em desfavor do paciente.
A liminar pleiteada restou indeferida nos seguintes termos (fls. 222-224):
"(...)
A despeito das razões de impetração (fls. 02-15), tenho que, nesse
momento embrionário, nada há a ser provido no remédio constitucional
manejado.
A competência federal justifica-se, prima facie,
por se tratar de dano, em tese, a patrimônio sob procedimento
administrativo de tombamento pelo IPHAN (Processo 1273-T-88), cuja
tutela cultural e paisagística, inerente à conservação do prédio e
respectiva área de entorno, desafia interesse federal específico
concernente à proteção que se irradia desde o momento em que houve a
notificação inicial dos envolvidos, conforme informações constantes na
petição incoativa (fl. 18), diferentemente do alegado pelo impetrante.
Na origem, a decisão fustigada foi assim assentada (fl. 21):
'Não
é caso de rejeição liminar (artigo 395 do CPP), visto que o Ministério
Público Federal descreve, ao menos em tese, uma conduta típica. Como a
pena máxima prevista para o delito em questão é superior a dois e
inferior a quatro anos, será observado o Procedimento Sumário.
Em princípio, tendo em vista os antecedentes dos acusados, é possível a
suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei n. 9.099/1995).
Recebo a denúncia e designo audiência preliminar para o dia 7-4-2010, às 14h45,
ocasião em que serão recebidas as respostas dos réus (de forma escrita
ou oral, a critério da defesa), por meio da qual eles poderão argüir
preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário.
Citem-se. Autue-se como Ação Penal.' (destaques no original)
O libelo, por sua vez, foi articulado nas seguintes letras (fls. 17-20):
'1. DOS FATOS
No período de 03 de abril a 30 de junho de 2009, na Rua Nossa Senhora, s/nº, Enseada do Brito, no Município de Palhoça/SC (Coordenadas UTM 22J 733128,37 E e 6925004,20 S),
na área de entorno da IGREJA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, bem tombado pelo
Estado de Santa Catarina e atualmente sob procedimento administrativo
de tombamento pelo IPHAN, a MITRA METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS, JOÃO ELIAS ANTERO e DAX MARCELO SCHWEITZER promoveram a construção de um centro de convivência, em desconformidade com a licença expedida pela FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA FCC,
alterando, assim, local especialmente protegido por Lei (Decreto
Estadual n° 2.997/98 e Processo de tombamento IPHAN nº 1273-T-88, fls.
03/04, 07, 15 e 36/37 e 57).
A
IGREJA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO é bem cultural tombado pelo Estado de
Santa Catarina desde a data de 25.06.1998, o qual estabeleceu como área
de entorno a faixa de 100 metros, tomados de cada uma das extremidades
da edificação (Decreto-Lei nº 2997/98).
Ademais
disso, o prédio e seu entorno já estão sob proteção legal federal desde
quando se iniciou o procedimento administrativo de tombamento, mais
especificamente no momento em que houve a notificação inicial dos
envolvidos pelo IPHAN (Processo nº 1273-T-88: fl. 57 e Apenso, fls. 01
e 02).
Em julho de 2007, DAX MARCELO
apresentou o Memorial Descritivo e de Especificações do Projeto
Arquitetônico para a construção de um centro de convivência ao lado da
Igreja, na área de entorno do bem tombado. A MITRA METROPOLITANA concordou com os projetos que foram apresentados à FCC, os quais foram, inclusive, subscritos pelo pároco JOÃO ELIAS (fls. 18/31 e 44/46).
A
FCC aprovou o projeto em 06.08.2007, mediante o Parecer nº 15/07 (fl.
14), com a determinação de que, pela proximidade com o monumento
tombado, a execução do projeto se restringisse ao proposto nas
'pranchas 01/02 e 02/02' (fl. 14).
A
FUNDAÇÃO CAMBIRELA DO MEIO AMBIENTE - FCAM, em 20.03.2009, expediu a
autorização ambiental nº 001/09, a qual condicionou sua validade à
exata execução do projeto urbanístico apresentado na FCC (fls. 50/51).
Em 03.04.2009, o Município de Palhoça concedeu o alvará de licença de construção (fl. 43).
O
projeto aprovado pela FCC apresentava, em princípio, a preocupação de
que o novo prédio não se revelasse alheio ao contexto da praça, da
paisagem de fundo e das construções históricas ao seu redor. Por
exemplo, a cobertura final da edificação deveria ficar alinhada com o
ponto mais alto das paredes da Igreja, situada em uma de suas laterais
(fls. 10/11, 14 e 35).
Porém,
após a realização de vistoria em 30.06.2009, o IPHAN verificou que o
prédio em construção, na verdade, constitui-se de um galpão de
estrutura pré-fabricada, em concreto com fechamento em alvenaria, e que
- pelo pé direito elevado em mais de duas vezes da altura aprovada e pela grande área que ocupa
- a cobertura única adotada ultrapassa até mesmo a cumeeira do telhado
da Igreja. Além disso, as próprias aberturas do prédio estão em desacordo com o projeto apresentado, ignorando o contexto cultural e inviabilizando qualquer possibilidade de diálogo com o seu entorno (fls. 59/64).
2. DO DELITO
Ao
alterarem aspecto de local especialmente protegido por Lei, qual seja,
o entorno da IGREJA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, os acusados agiram em
desacordo a autorização emitida, praticando, portanto, a conduta
tipificada no art. 63 da Lei nº 9.605/98.
3. DAS PROVAS
A
autoria e a materialidade do delito praticado restam comprovadas pelos
seguintes documentos: Cópia do Decreto nº 2.997, de 25.06.1998 (fl.
07); Memorial Descritivo e de Especificações do Projeto Arquitetônico
(fls. 18/31); Parecer Técnico nº 15/07 da FCC (fl. 33); Parecer Técnico
nº 07/09 (fl. 41); Autorização Ambiental nº 001/09 (fl. 42); Alvará de
Licença de Construção (fl. 43); Vistoria realizada pelo IPHAN (fls.
59/64); demais informações constantes dos autos do PA nº
1.33.000.003421/2009-32 e de seu apenso (em anexo).
4. DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia MITRA
METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS, JOÃO ELIAS ANTERO e DAX MARCELO
SCHWEITZER pela prática do crime tipificado no artigo 63 da Lei nº
9.605/98, nos moldes do artigo 29 do Código Penal, razão por que requer
a sua citação e notificação para todos os atos do processo, bem como a
oitiva das testemunhas infraarroladas, até a sua final condenação.'
(grifos no original)
Do quanto
se vê, e, ao menos para os fins deste perfunctório exame, tenho que a
denúncia mostra-se alicerçada em indícios de autoria e prova de
materialidade, conclusão que dimana do seu juízo positivo de
admissibilidade.
Ademais, é
consabido que a cognição reservada a esta fase não se presta a revolver
com profundidade a admitida suficiência daqueles pressupostos, salvo
prova inconteste do quanto alegado, inexistente na espécie.
Também
curial que eventuais teses de acusação e defesa, à exceção de quando
subsumidas às hipóteses de flagrante falta de justa causa, não
encontram lastro para discussão nos rigorosos limites do writ,
podendo ser oportunamente levantadas e amplamente debatidas no curso da
instrução criminal, em que irrestrito o contraditório e a produção
probatória.
Pelo exposto, indefiro a liminar por ausência de plausibilidade, do que resta prejudicada a apreciação do seu requisito remanescente." (grifei)
Não há motivos ou fatos novos que justifiquem a alteração do provimento exarado em juízo de cognição sumária.
Sem
embargo, entendo oportuno trazer a lume excerto do relatório emitido
pelo IPHAN/SC em 17-7-2009 (Ofício 804/09), que embasou a petição
incoativa e consta no primeiro volume em apenso:
"(...)
Quanto a possíveis equívocos da autorização do Estado de Santa Catarina
para a obra em questão e danos causados ao bem cultural protegido, uma
vez que a igreja de Nossa Senhora do Rosário e praça fronteira
encontram-se tombadas na esfera estadual, constatamos, avaliando o
projeto aprovado e a construção executada, que não houveram.
Na
verdade, o projeto aprovado pela Fundação Catarinense de Cultura, do
qual existe um painel explicativo na igreja da comunidade, ilustrado
por plantas e perspectivas da nova edificação, é completamente
diferente daquele executado.
A
proposta submetida à aprovação da Fundação Catarinense de Cultura
revelava a preocupação com que o novo salão paroquial dialogasse com o
contexto da praça, da paisagem de findo e das construções históricas ao
seu redor, interferindo minimamente na ambiência do sítio. Para tanto,
a altura final da cobertura da construção, com a mínima inclinação
necessária, ficava alinhada com o ponto mais alto das paredes da
igreja, situada numa de suas laterais.
Para
se obter o maior ganho possível em área construída, havia-se projetado
uma edificação composta por uma só ala, mas que em função do tratamento
plástico dado à fachada, daria a impressão de se tratar de três
construções geminadas, favorecendo a uma inserção mais harmônica no
conjunto. Essa característica seria reforçada pela proposta das
aberturas (porta e janelas), seguindo uma sequência equidistante e
equilibrada, com formato mais verticalizado, inspirado nas formas e
proporções da arquitetura tradicional luso- brasileira presente no
entorno da praça.
Aliás, esse
partido arquitetônico está presente nos salões paroquiais das
comunidades de Ribeirão da Ilha e Santo Antônio de Lisboa, no município
de Florianópolis, gerando pouco ou nenhuma de interferência negativa no
contexto dos núcleos históricos.
O
que foi executado na Enseada do Brito, no entanto, diferencia-se
completamente, consistindo num imenso galpão de estrutura pré-fabricada
em concreto com fechamento em alvenaria, que em função do pé direito
elevado - mais que o dobro da altura da construção aprovada - e da
grande área que ocupa, implicou na adoção de uma cobertura única, que
acabou ultrapassando até mesmo a altura final da cumeeira do telhado da
igreja. Além disso, as aberturas também diferem daquilo que havia sido
projetado, ignorando o contexto e inviabilizando qualquer possibilidade
de diálogo com o entorno.
Diante
do exposto, e considerando que as obras prosseguem na parte interna,
tendo sido observado a realização de serviços nos sanitários e o
preparo do solo com aterro e regularização para confecção dos pisos, é
necessário sua total paralização, procedendo-se à demolição e/ou
adequação do que já foi construído, ao que de fato havia sido aprovado.
Caso contrário, qualquer possibilidade de amenização dos impactos
gerados será inviável, havendo dano irreversível ao núcleo histórico e
paisagístico da Enseada do Brito. (...)"
Ademais,
repiso ser consabido que o trancamento do Inquérito Policial ou da Ação
Penal, mediante a impetração do remédio heróico, sem necessidade de
exame do conjunto probatório, faz-se possível, apenas em caráter
excepcional, se vier a ser demonstrada, de plano, a ausência de justa
causa, consubstanciada na inexistência de elementos indiciários
demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, na atipicidade
da conduta e na presença de alguma causa excludente da punibilidade ou,
ainda, se inepta a denúncia.
Nesse sentido os precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO E OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA POLÍCIA FEDERAL. CONDUTA QUE EM TESE
CONFIGURA ILÍCITO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADA.
1. O trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus
representa excepcional medida, admissível tão-somente quando de pronto
evidenciada a atipicidade dos fatos investigados ou a impossibilidade
de a autoria ser imputada ao indiciado.
2-3. Omissis.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (HC 75982, 5ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 25-5-2009)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 297 E 304 DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA.
I - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus
se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente
deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de
18/05/2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito
inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma,
Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame de provas é
inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação
constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso
de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC
88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006).
Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de
elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal.
II
- Tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos que sobressaem do
inquérito policial, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, e
não havendo tranqüila prova constituída em sentido contrário, é
imperioso o prosseguimento do processo-crime.
III a VI - Omissis.
V- Ordem denegada." (HC 103894, 5ª Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 29-6-2009).
Essa, como já examinado em sede liminar, não é a hipótese em testilha.
Com efeito, a peça portal acusatória atende, primo ictu oculi,
aos requisitos inscritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não
restando configurada a dita excepcionalidade a respaldar a
obstaculização da demanda criminal, ab initio, por ausência de justa causa para a sua deflagração.
A quaestio veiculada
nesta impetração, na verdade, enseja claro revolvimento de matéria
fático-probatória, como alhures referido, o que se mostra inviável no
bojo deste estreito sucedâneo recursal.
Portanto, incabível é o manejo do mandamus para o fim colimado.
Alfim,
é de se anotar que está em tratativa a suspensão condicional do
processo na origem, tendo sido aprazada a continuidade da audiência
inaugural para 09-12-2010.
Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem.
Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator
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Data e Hora: | 27/08/2010 20:51:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2010
"HABEAS CORPUS" Nº 0016269-19.2010.404.0000/SC
ORIGEM: SC 200972000120775
RELATOR
|
:
|
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
|
PRESIDENTE
|
:
|
Paulo Afonso Brum Vaz
|
PROCURADOR
|
:
|
Dr. Douglas Fischer
|
IMPETRANTE
|
:
|
ORLY MIGUEL SCHWEITZER
|
PACIENTE
|
:
|
DAX MARCELO SCHWEITZER
|
IMPETRADO
|
:
|
JUÍZO FEDERAL DA VF AMBIENTAL DE FLORIANÓPOLIS
|
Certifico que o(a) 8ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em
epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
|
:
|
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
|
VOTANTE(S)
|
:
|
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
|
:
|
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
|
|
:
|
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
|
|
AUSENTE(S)
|
:
|
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
|
Lisélia Perrot Czarnobay
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado digitalmente por Lisélia Perrot Czarnobay, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3688155v1 e, se solicitado, do código CRC 1A722841. | |
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