Desembargador do TRF 4 é afastado por prática de advocacia administrativa
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em sessão plenária
desta terça-feira (28/09), impor a pena de disponibilidade remunerada
ao desembargador federal Dirceu de Almeida Soares, do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4, que compreende os estados do Rio
Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina).
Pesaram contra ele acusações de dirigir processos para seu gabinete
e constranger juízes federais ao telefonar-lhes pedindo que atendessem
a advogados (incluindo sua filha), o que foi considerado falta
disciplinar grave.
O voto vencedor foi o divergente apresentado pelo conselheiro Paulo Tamburini, que pediu a aplicação da pena administrativa de afastamento. O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, seguiu a divergência e defendeu, assim como outros conselheiros, a aplicação não de afastamento, mas da pena máxima: a aposentadoria compulsória. “Atentar contra a independência de um juiz é, no mínimo, um comportamento altamente repreensível. Até por que tangencia a infração de normas tipicamente penais”, afirmou o presidente do CNJ.
O relator do processo, conselheiro Leomar Barros Amorim de Sousa, embora tenha constatado que houve prática de atos incompatíveis com o exercício da magistratura, considerou em seu voto que, no caso, não poderia ser aplicada a punição máxima atribuída a um magistrado pelo fato de esta punição ser referente a infrações consideradas de maior gravidade.
Loman - Conforme o entendimento do relator, o ideal seria a aplicação de uma censura moral ao desembargador. Como a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) não estabelece esse tipo de punição para um juiz de 2º. grau, Leomar Barros Amorim pediu , então, o arquivamento do processo.
Os demais conselheiros acompanharam a divergência aberta por Paulo Tamburini. Ele argumentou que não houve apenas conduta de excesso, mas uma infração disciplinar grave, considerada reprovável e inadmissível.
Com a decisão, embora o desembargador não tenha recebido a pena máxima, é pouco provável que ele retorne às suas atividades. Em razão de ter perto de 70 anos, o magistrado será aposentado dentro de aproximadamente um ano. O julgamento avaliou o processo administrativo disciplinar (PAC 2008.30.00.000090-5), instaurado pelo plenário do próprio CNJ por ocasião do julgamento de sindicância aberta para apurar suposta prática de infração cometida pelo desembargador.
O voto vencedor foi o divergente apresentado pelo conselheiro Paulo Tamburini, que pediu a aplicação da pena administrativa de afastamento. O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, seguiu a divergência e defendeu, assim como outros conselheiros, a aplicação não de afastamento, mas da pena máxima: a aposentadoria compulsória. “Atentar contra a independência de um juiz é, no mínimo, um comportamento altamente repreensível. Até por que tangencia a infração de normas tipicamente penais”, afirmou o presidente do CNJ.
O relator do processo, conselheiro Leomar Barros Amorim de Sousa, embora tenha constatado que houve prática de atos incompatíveis com o exercício da magistratura, considerou em seu voto que, no caso, não poderia ser aplicada a punição máxima atribuída a um magistrado pelo fato de esta punição ser referente a infrações consideradas de maior gravidade.
Loman - Conforme o entendimento do relator, o ideal seria a aplicação de uma censura moral ao desembargador. Como a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) não estabelece esse tipo de punição para um juiz de 2º. grau, Leomar Barros Amorim pediu , então, o arquivamento do processo.
Os demais conselheiros acompanharam a divergência aberta por Paulo Tamburini. Ele argumentou que não houve apenas conduta de excesso, mas uma infração disciplinar grave, considerada reprovável e inadmissível.
Com a decisão, embora o desembargador não tenha recebido a pena máxima, é pouco provável que ele retorne às suas atividades. Em razão de ter perto de 70 anos, o magistrado será aposentado dentro de aproximadamente um ano. O julgamento avaliou o processo administrativo disciplinar (PAC 2008.30.00.000090-5), instaurado pelo plenário do próprio CNJ por ocasião do julgamento de sindicância aberta para apurar suposta prática de infração cometida pelo desembargador.
Hylda Cavalcanti
Fonte: CNJ
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