Nos autos da ação popular de nº 023.09.063358-2, proposta por mim e que tramita em Florianópolis, tendo por objeto a recuperação de dinheiro público (CR$ 350.000,00) desviado dos cofres do Estado de Santa Catarina para a reforma da Igreja católica de São João Batista/SC, a ADRVALE AGÊNCIA DE DESENNVOLVIMENTO (pessoa jurídica interposta para que o nome da Mitra Metropolitana de Florianópolis não aparecesse no contrato), por seu digno patrono, foi enfática ao afirmar - ao contrário de todos os outros advogados que contestaram feitos anteriores - que a ADRVALE só figurou no negócio jurídico ilícito porque é sabido que entidade religiosa não pode contratar com entre público, no interesse exclusivo do culto.
Disse ele, textualmente: A DECISÃO DE SER O PROJETO ELABORADO E ENCAMINHADO PELA ADRVALE FOI EM FUNÇÃO DE QUE A ENTIDADE RELIGIOSA NÃO PODE RECEBER RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DO SEITEC.
Finalmente, um profissional com escrúpulos éticos, dignidade e lealdade profissionais pôs as coisas no devido lugar.
O autor sempre defendeu a tese de que a interposição de pessoas jurídicas pela Mitra é o âmago de todas as maracutaias que engendraram as ações.
É espinafrado por todos os que se defendem de tal imputação, como se estivesse a afirmar uma heresia nos tempos da Inquisição.
E agora?
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