O processo crime abaixo diz respeito a acusação de tortura praticada contra detentos do Presídio de São Pedro de Alcântara:
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Crimes de Tortura | ||
12/06/2015 00:00 - Cartório - Escaninho Juiz (assinaturas) | ||
16/08/2010 às 11:04 - Direcionamento | ||
2ª Vara Criminal - São José | ||
2010/001128 | ||
001/2009 |
Dados da delegacia |
Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do processo |
Autor: | Ministério Público do Estado de Santa Catarina |
Acusado: | Roberval D'ávila Ferraz Advogado: Guilherme Scharf Neto Advogado: Nilton Joao de Macedo Machado Advogado: Filipe Ximenes de Melo Malinverni Advogada: Juliana Horn Machado Advogado: Guilherme Stinghen Gottardi Advogado: Claudia Boeira da Silva |
Acusado: | Ranieri do Rosário Ramos Advogado: Claudia Boeira da Silva |
Acusado: | Sandro de Andrade Silva Advogado: Rafael Macari Advogado: Karim Macari Sobrinho Advogado: Edson Luis Macari Advogado: Claudia Boeira da Silva |
Acusado: | Hudson Queiroz Advogado: Carlos Alberto Pereira da Silva Advogado: Claudia Boeira da Silva |
Acusado: | Álvaro Schlup Advogado: Grace Santos da Silva Martins Advogado: Fernando Santos da Silva Advogado: Robson Luiz Ceron Advogado: Carolina Gonçalves Santos Advogado: Claudia Boeira da Silva |
Acusado: | Fábio dos Santos Advogado: Aline de Camargo Martins Maia Liberato Advogado: José Paulo de Barros Santos Advogado: Claudia Boeira da Silva |
Testemunha: | T. n. 1 -. P. 0. T. |
Testemunha: | A. J. V. -. D. G. da P. S. |
Testemunha: | E. M. |
Testemunha: | E. M. |
Testemunha: | C. do N. R. |
Testemunha: | J. C. de J. D. |
Testemunha: | A. V. A. |
Testemunha: | V. S. |
Testemunha: | F. A. DA S. |
Testemunha: | S. M. de S. |
Testemunha: | R. P. J. |
Testemunha: | U. D. |
Testemunha: | C. G. |
Testemunha: | S. L. A. |
Testemunha: | A. J. V. |
Testemunha: | C. do N. R. |
Testemunha: | J. A. A. C. |
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações |
Data | Movimento | |
18/06/2015 | Certificada a publicação da relação de intimação de advogado Relação :0396/2015 Data da Publicação: 18/06/2015 Número do Diário: 2133 Página: | |
18/06/2015 | Certificada a publicação da relação de intimação de advogado Relação :0396/2015 Data da Publicação: 18/06/2015 Número do Diário: 2133 Página: | |
16/06/2015 | Encaminhado edital/relação para publicação Relação: 0396/2015 Teor do ato: Ficam intimados os defensores dos acusados dos autos em epígrafe a respeito da expedição de cartas precatórias inquiritórias para as Comarca de Mossoró-RN e Itajaí-SC. Advogados(s): Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Robson Luiz Ceron (OAB 22475/SC), Rafael Macari (OAB 26503/SC), Nilton Joao de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Karim Macari Sobrinho (OAB 26472/SC), Juliana Horn Machado (OAB 26246/SC), José Paulo de Barros Santos (OAB 33927/SC), Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), Aline de Camargo Martins Maia Liberato (OAB 24363/SC), Grace Santos da Silva Martins (OAB 14101/SC), Filipe Ximenes de Melo Malinverni (OAB 26426/SC), Fernando Santos da Silva (OAB 18423/SC), Edson Luis Macari (OAB 17287/SC), Claudia Boeira da Silva (OAB 13887/SC), Carolina Gonçalves Santos (OAB 21604/SC), Carlos Alberto Pereira da Silva (OAB 4352/SC) | |
16/06/2015 | Encaminhado edital/relação para publicação Relação: 0396/2015 Teor do ato: PRESENÇAS: Juiz de Direito: Tânia Regina Vieira Luiz Ministério Público: Leandro Garcia Machado Partes: Álvaro Schlup Advogados: Dra. Marina Michels Ouriques Machado (Roberval); Dr. Carlos Alberto Pereira da Silva (Hudson); Dr. José Paulo de Barros Santos (Fábio); Dr. Rafael Macari (Sandro) e nomeado para o ato na defesa de Ranieri e Álvaro. Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença do acusado Álvaro, ausente os demais. Presente a Dra. Defensora do acusado Roberval e dos acusado Hudson, Fabio e Sandro. Ausentes os demais Defensores, embora devidamente intimados. Para o ato foi nomeado o Dr. Rafael Macari também defensor dos acusados Ranieri e Álvaro. Os Drs. Defensores concordaram com as inquirições das testemunhas presentes sem a presença dos acusados. Inquirida uma testemunha da denúncia - Everton, com a concordância das partes, e sem prejuízo de posterior inquirição das testemunhas da denúncia, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo acusado Sandro - Edgar, Silvano, Sandro Marino, Christian, Romeu e Everton que era comum. Das testemunhas arroladas pelo acusado Hudson, foi inquirida Everton, que era comum com a acusação e constatada as ausências das demais testemunhas, embora devidamente requisitadas (fl.1111-1113), tendo o Dr. Defensor insistido em suas inquirições. Na sequencia, foi designado o dia 01/10/2015, às 14:00 horas para inquirição das demais testemunhas da denúncia, bem como as da defesa de Hudson e interrogatórios, ficando os Drs. Defensores dos acusados Roberval, Fabio, Hudson e Sandro, já devidamente intimados. Intime-se os Drs. Defensores de Ranieri e Álvaro. O acusado Álvaro já fica devidamente intimado, sendo que, por ter comparecido a este ato, revogo a decisão que havia decretado sua revelia. O acusado Fabio e Sandro comparecerão independente de intimação. Entretanto, o Ministério Público insurgiu-se contra tal situação, razão pela qual, independente do compromisso assumido, também determino a intimação pessoal dos acusados Roberval, Sandro, Ranieri, Fábio e Hudson e, considerando o tempo de tramitação do feito, ficam intimados os Defensores presentes para, no prazo de 05 dias, informarem o endereço residencial e comercial de seus constituídos. Intime-se o Defensor de Ranieri para tal finalidade. Independente da intimação pessoal, proceda-se as devidas requisições. Considerando, ainda, a informação de fl. 1125, dando conta que a testemunha Júlio César de Jesus foi transferida para a penitenciária Sul - Criciúma, determino a expedição de carta precatória, com prazo de 30 dias, ficando os Drs. Defensores presentes e o Ministério Público devidamente intimados da expedição. Intime-se os Drs. Defensores de Ranieri e de Álvaro da expedição da carta precatória. No mais, encaminhe-se os autos ao Ministério Público sobre as testemunhas ainda não inquiridas. Após, requisite-se e intime-se aquelas que forem insistidas. Requisite-se, ainda, as testemunhas da defesa de Hudson, devendo o superior hierárquico informar, no prazo de 10 dias, o porque do não atendimento da requisição de fls. 1111 e 1113. O acusado Álvaro declara que reside na Rua Arthur Manoel Mariano, 2244, Forquilhinhas, São José/SC. A audiência foi registrada em meio audiovisual, nos termos do art. 241-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, incluído pelo Provimento 20, de 07 de agosto de 2009, destinando-se a gravação única e exclusivamente para instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer meio, punida na forma da Lei (art. 20 da Lei n. 10.406/2002), ex vi do art. 241-C da mesma normativa. Advogados(s): Robson Luiz Ceron (OAB 22475/SC), Fernando Santos da Silva (OAB 18423/SC), Grace Santos da Silva Martins (OAB 14101/SC), Carolina Gonçalves Santos (OAB 21604/SC) | |
16/06/2015 | Ato ordinatório praticado Ficam intimados os defensores dos acusados dos autos em epígrafe a respeito da expedição de cartas precatórias inquiritórias para as Comarca de Mossoró-RN e Itajaí-SC. | |
16/06/2015 | Expedido ofício Encaminhando Carta Precatória | |
15/06/2015 | Audiencia designada Instrução e Julgamento Data: 01/10/2015 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal Situacão: Pendente | |
15/06/2015 | Designada audiência PRESENÇAS: Juiz de Direito: Tânia Regina Vieira Luiz Ministério Público: Leandro Garcia Machado Partes: Álvaro Schlup Advogados: Dra. Marina Michels Ouriques Machado (Roberval); Dr. Carlos Alberto Pereira da Silva (Hudson); Dr. José Paulo de Barros Santos (Fábio); Dr. Rafael Macari (Sandro) e nomeado para o ato na defesa de Ranieri e Álvaro. Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença do acusado Álvaro, ausente os demais. Presente a Dra. Defensora do acusado Roberval e dos acusado Hudson, Fabio e Sandro. Ausentes os demais Defensores, embora devidamente intimados. Para o ato foi nomeado o Dr. Rafael Macari também defensor dos acusados Ranieri e Álvaro. Os Drs. Defensores concordaram com as inquirições das testemunhas presentes sem a presença dos acusados. Inquirida uma testemunha da denúncia - Everton, com a concordância das partes, e sem prejuízo de posterior inquirição das testemunhas da denúncia, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo acusado Sandro - Edgar, Silvano, Sandro Marino, Christian, Romeu e Everton que era comum. Das testemunhas arroladas pelo acusado Hudson, foi inquirida Everton, que era comum com a acusação e constatada as ausências das demais testemunhas, embora devidamente requisitadas (fl.1111-1113), tendo o Dr. Defensor insistido em suas inquirições. Na sequencia, foi designado o dia 01/10/2015, às 14:00 horas para inquirição das demais testemunhas da denúncia, bem como as da defesa de Hudson e interrogatórios, ficando os Drs. Defensores dos acusados Roberval, Fabio, Hudson e Sandro, já devidamente intimados. Intime-se os Drs. Defensores de Ranieri e Álvaro. O acusado Álvaro já fica devidamente intimado, sendo que, por ter comparecido a este ato, revogo a decisão que havia decretado sua revelia. O acusado Fabio e Sandro comparecerão independente de intimação. Entretanto, o Ministério Público insurgiu-se contra tal situação, razão pela qual, independente do compromisso assumido, também determino a intimação pessoal dos acusados Roberval, Sandro, Ranieri, Fábio e Hudson e, considerando o tempo de tramitação do feito, ficam intimados os Defensores presentes para, no prazo de 05 dias, informarem o endereço residencial e comercial de seus constituídos. Intime-se o Defensor de Ranieri para tal finalidade. Independente da intimação pessoal, proceda-se as devidas requisições. Considerando, ainda, a informação de fl. 1125, dando conta que a testemunha Júlio César de Jesus foi transferida para a penitenciária Sul - Criciúma, determino a expedição de carta precatória, com prazo de 30 dias, ficando os Drs. Defensores presentes e o Ministério Público devidamente intimados da expedição. Intime-se os Drs. Defensores de Ranieri e de Álvaro da expedição da carta precatória. No mais, encaminhe-se os autos ao Ministério Público sobre as testemunhas ainda não inquiridas. Após, requisite-se e intime-se aquelas que forem insistidas. Requisite-se, ainda, as testemunhas da defesa de Hudson, devendo o superior hierárquico informar, no prazo de 10 dias, o porque do não atendimento da requisição de fls. 1111 e 1113. O acusado Álvaro declara que reside na Rua Arthur Manoel Mariano, 2244, Forquilhinhas, São José/SC. A audiência foi registrada em meio audiovisual, nos termos do art. 241-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, incluído pelo Provimento 20, de 07 de agosto de 2009, destinando-se a gravação única e exclusivamente para instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer meio, punida na forma da Lei (art. 20 da Lei n. 10.406/2002), ex vi do art. 241-C da mesma normativa. |
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