TJ-SP determina apuração sobre defensora que aceitou audiência e depois questionou
Desembargadores da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo oficiaram a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para que apurem suposta conduta desleal de uma defensora de Campinas. A peça diz que ela concordava com a realização de audiências por videoconferência para, em seguida, impetrar Habeas Corpus pedindo a suspensão do procedimento.
A decisão foi tomada depois que o procurador Saulo de Castro Abreu Filho, do Ministério Público de São Paulo (MP-SP), apresentou uma manifestação ao colegiado. Segundo ele, em ao menos quatro processos a defensora informou que o juízo originário designou audiência de forma remota, mesmo depois de sua contestação. Ocorre que ela tinha anteriormente se manifestado de forma favorável em todos os processos, confundindo a relatoria do TJ-SP.
"Já é a quarta vez que tenho comigo ações de HC impetradas pela mesma subscritora contra decisão do mesmo magistrado. Em primeiro grau, aceita a determinação judicial sem esboçar reação recursal e, aqui, dizendo-se perseguida por uma ordem monocrática abusiva e ilegal, busca por meio de HC obter suspensão de ato que, ao que parece, não é tão ilegal assim como quer fazer crer", diz Abreu no documento enviado ao tribunal paulista.
Para o membro do MP, ao contestar a audiência, que teve aceite anterior, a defensora incorreu em deslealdade processual, uma vez que, de acordo com o artigo 6º do Código de Ética da Advocacia, a defesa deve expor fatos em juízo, sem falsear deliberadamente a verdade ou se utilizar de má-fé.
"O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania, de exemplo de conduta, ainda mais no campo penal, onde a liberdade está em jogo", prossegue o procurador.
Processos
Os HCs que fazem uso do mesmo itinerário foram ajuizados na 4ª, 7ª, 9ª e 16ª Câmaras de Direito Criminal do TJ-SP e, em duas ocasiões, acabaram sendo criticados pelos desembargadores, que perceberam a suposta artimanha da defensora.
Em decisão de 16 de julho, por exemplo, o desembargador Reinaldo Cintra, da 7ª Câmara, relata que a defensora contestou a audiência sem informar que já havia aceitado o procedimento anteriormente.
Já o desembargador Silmar Fernandes, da 9ª Câmara, destaca que a defensora informou ao juízo originário que participaria da audiência, tendo inclusive disponibilizado seu e-mail institucional para envio do convite e, no mesmo dia, ajuizou HC no TJ pedindo a suspensão do ato. O magistrado foi o responsável por oficiar a OAB e a Defensoria, após pedido do MP.
"A impetrante descumpriu deveres inerentes ao órgão ao qual representa, qual seja, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, infringindo o dever de lealdade processual, pois em ao menos dois outros casos em que atuou, a defensora repetiu a mesma conduta", afirma o magistrado.
A ConJur entrou em contato com a defensora e aguarda posicionamento.
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Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2020, 12h53
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