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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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sexta-feira, 17 de setembro de 2021

PROTEGER CONSTRUÇÕES FEITAS SOBRE RESTINGA, EM ORLA DE MAR SABIDAMENTE VIOLENTO, É MEDIDA JUDICIAL, NO MÍNIMO, QUESTIONÁVEL

Quem se decide a morar à beira-mar sabe que está sujeito a dois fatores de dimensões imponderáveis: ressacas fortes, que arrebatam barrancos e vegetação de jundu, periodicamente, e ventos incômodos, pela constância e intensidade.

Determinar que o Município seja responsabilizado pelos riscos que os ocupantes de imóveis de marinha resolveram correr, erguendo suas casas em área de dunas e restingas constitui proteção excessiva do estado a aventureiros.

Não consigo vislumbrar justificativa para esse tipo de proteção.

É certo que o direito à moradia digna é um dos elencados como fundamentais pela Constituição Federal, mas nenhum direito é absoluto. Há que ser encarado com reservas, como os demais direitos fundamentais.

Cabe indagar: E SE VENTOS FORTES - fato da natureza, tal e qual as ressacas - COMEÇAREM A AÇOITAR E DESTRUIR AS RESIDÊNCIAS, o município também será obrigado a proteger o patrimônio particular? Afinal, removeram pitangueiras, araçazeiros e demais espécies de vegetais que medram em areais da beira-mar e se expuzeram aos riscos voluntariamente.

Por mais que se lastime a perda das economias das pessoas atingidas, não consigo vislumbrar como um "direito" a proteção que a Justiça está a impor, goela abaixo, ao Município de Florianópolis.

Há que se considerar, finalmente, que os cientistas estão a alertar para a subida, sensível, do nível dos oceanos. Quando isto acontecer, os contribuintes, em geral, serão onerados com obras públicas de proteção aos que residem ou possuem empresas em áreas baixas?
Suponhamos que o nível das águas da Baía Norte venha ser levantado e o balneário de Jurerê Internacional (construído após alterações significativas no regime hídrico local, com eliminação dos rios do Meio e do Faustino - venha a ficar todo inundado. O Município será responsabilizado a indenizar tudo que ali foi erigido pelos particulares, para gáudio da família Druck?

Vejamos outro exemplo: no acesso ao Rio Tavares, lado direito no sentido centro-bairro, o manguezal foi invadido, aterrado com uma fina camada e nele se edificou incontáveis residências e estabelecimentos comerciais. Se o nível do mar subir e invadir tais construções, como já acontece nas marés de sizígia, a Prefeitura também terá que proteger aquelas construções irregulares, ou indenizá-las?

Menos, senhores desembargadores federais!!!

É certo que o Município falhou no dever de fiscalizar e impedir a situação ali criada, mas quem ocupou a área tinha plena consciência da aventura que cometia. Logo, não venha se fazer de vítima e buscar amparo dos cofres públicos porque não há justificativa razoável para tal pretensão.  

Quem é nativo de beira de praia de mar alto sabe que o mar, periodicamente, põe e retira areia dos "combros", expande e faz retrair as praias, ao seu bel prazer, queiram ou não os que se aventuram a ocupar as restingas e eliminar a vegetação de jundu.
Quem não é nativo de áreas assim, se não quiser tomar prejuízos, antes de comprar um imóvel, tome as cautelas naturais, informando-se sobre os riscos. 

Ou, em breve, teremos uma ação judicial para defender as tocas dos caranguejos, que a natureza entope.

Acho que a Procuradoria do Município tem razão, quando interpõe recursos contra decisões que condenam a municipalidade a arcar com os ônus decorrentes de fato da natureza. Solidariedade, até certo ponto, é admissível, mas, no caso concreto, não vejo como se coagir a administração pública a arcar com os ônus decisões irrefletidas dos que decidiram edificar mansões em área de risco evidente.

Não acredito que o STJ e o  STF, se motivados a apreciar o caso sub judice, venham a corroborar as decisões de primeira e segunda instância, favoráveis aos donos dos imóveis. 

Mutatis mutandis, um precedente do STJ:

REsp 1010060

Relator(a)

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Data da Publicação

27/03/2008

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.010.060 - RS (2007/0279397-4)
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO DANIEL SOUZA DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que restou assim ementado, verbis:
"Ação de indenização. responsabilidade civil objetiva com base na teoria do risco administrativo. exclusão. culpa da vítima que desatendendo às recomendações do bom senso ante o notório e corriqueiro perigo oferecido por violenta ressaca do mar, expôs-se negligentemente ao resultado danoso, concretizando-o.
responsabilidade civil objetiva do Ente Público, no direito Brasileiro, tem exclusão quando, como no caso dos autos, ficar comprovado que a vítima desatendeu aos ditames do bom senso, ante conhecido e corriqueiro evento perigoso, dando ensejo ao acidente, o que exclui, portanto, o nexo de causalidade.
Na hipótese vertente, não responde civilmente o Município pelas lesões sofridas pelo autor pelo deslocamento de bloco de cimento disposto na beira da praia para impedir o acesso de veículos, se o fato ocorreu em meio a violenta ressaca do mar, fato corriqueiro e sabidamente perigoso, de que o autor, aliás, tinha plena ciência.
SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA." (fl. 178) Sustenta o recorrente violação aos arts. 15 do CC/16 e 43 do CC vigente, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que o acidente sofrido ocorreu por culpa exclusiva do Município de Imbé, devendo este responder objetivamente pelo dano causado.
Relatados. Decido.
Tenho que a presente postulação não merece prosperar.
Observa-se que o acolhimento das alegações formuladas nas razões do recurso especial não prescinde da análise de provas que atestariam a ocorrência dos fatos narrados pelo recorrente. Segundo consta do aresto recorrido, não foram demonstradas as circunstâncias de fato que ensejariam a conclusão da existência de nexo causal entre ato do Município de Imbé e os danos experimentados pelo recorrente.
Portanto, incide sobre a hipótese vertente a Súmula n.º 7 desta Corte.
Com efeito, é este o teor do acórdão recorrido, que adotou o parecer do Ministério Público para fundamentar seu entendimento:
"Efetivamente, há provas nos autos do dano sofrido pelo autor, como se verifica nos laudos, prescrições médicas e boletins de atendimento, sendo este um fator indispensável para a imputação de responsabilidade. Todavia, a prova do nexo de causalidade entre o ato do Estado e o dano sofrido, não está evidenciado, o que torna impossível a imposição legal de indenização por parte do Município, pois não está provado que ele foi o responsável.
O autor utiliza como argumento em sua fundamentação que o fato ocorrido não é caso de força maior, pois as ressacas são muito comuns nesta época do ano, sendo totalmente previsível o acontecimento destas. Assim, alega que o Estado, tendo o conhecimento de que a ressaca do mar pode vir a acontecer em qualquer momento, este deveria ter fixado os blocos de concreto, para evitar tais tipos de acidentes.
Ora, se as ressacas do mar são absolutamente previsíveis nesta época do ano, no local do acontecimento do fato, esta informação é de conhecimento tanto do Estado quanto do autor. Assim, o requerente, sabendo da probabilidade de haver ressaca do mar, poderia ter retirado seus bens do bar na beira da praia com antecedência e não ter deixado para fazê-lo no exato momento de maré alta, arriscando acima de tudo sua própria vida.
Tal acontecimento caracteriza induvidosamente culpa exclusiva da vítima, concorrendo sozinha para o resultado danoso, o que tem por conseqüência a exclusão do dever jurídico do Estado de responder.
Outrossim, exclui-se a responsabilidade do Município por ser caso evidente de força maior da natureza. Sabe-se que os blocos de concreto depositados no local, para impedir que os carros adentrem na beira da praia, pesam mais do que 500Kg. De sorte que, para tais barreiras serem removidas do chão, é necessário uma extrema força das águas do mar, não sendo um acontecimento corriqueiro e previsível, como alega o autor.
Além do mais, verifica-se através das fotos juntadas ao processo pelo requerente, que há muitas outras coisas na beira da praia além dos blocos de concreto lá colocados pelo Município. Com tal constatação, corrobora-se o argumento de que é estritamente necessária a comprovação no nexo de causalidade para que reste induvidoso que o dano causado ao autor foi em conseqüência de possível negligência do Estado. Isto quer dizer que a causa da ofensa sofrida pode ter sido outra totalmente diversa da alegada.
Comprovado argumento está, com a leitura da machete colacionada pelo apelante que diz: “Sábado era comum ver geladeiras e mesas sobre os cômoros.” Desta forma, não estando comprovado o nexo de causa e efeito entre o ato do Município e o dano sofrido pelo autor, havendo alta possibilidade, pelas condições climáticas em que se encontrava o local, de que o autor tenha sido atingido por qualquer outro objeto e caracterizando-se culpa exclusiva da vítima por não ser viável que esta estivesse na beira da praia no momento da ressaca, já que foi alegado pela mesma a previsibilidade do fenômeno, opina o Ministério Público pelo improvimento do recurso de apelação." (fls. 179v/180) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2008.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator

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Justiça sobe o tom e eleva multa em caso de erosão no Morro das Pedras, em Florianópolis

Desembargador acusa inércia e exige adoção de novas medidas no local; Prefeitura afirmou que irá recorrer e defende bags e paliçadas como a única alternativa sustentável
REDAÇÃO ND, FLORIANÓPOLIS16/09/2021 ÀS 17H40 - Atualizado Há 14 horas

O TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) subiu o tom no processo referente às casas que enfrentam erosão marinha no Morro das Pedras, em Florianópolis. O desembargador federal Rogério Favreto elevou a multa de R$1 mil para R$ 5mil por dia de atraso na adoção de novas medidas para proteger as residências.
Bags são utilizados para conter o avanço do mar e garantir a segurança das casas. A foto é de maio de 2021 – Foto: Carlos Bortolotti/Divulgação/ND

Pelo menos 12 casas já foram interditadas devido ao avanço do mar desde maio. Os problemas se agravaram com as ressacas registradas naquele mês. Já o imbróglio judicial se arrasta desde o dia 7 de junho, quando o primeiro despacho foi proferido. Ele atribuiu para a Prefeitura a responsabilidade de garantir a segurança das casas.

Desde a primeira decisão, a Justiça determina que as medidas adotadas garantam a segurança das estruturas com o “menor efeito adverso possível ao meio ambiente no local”. Foi quando a prefeitura permitiu o uso de bags (sacos de areia) e paliçadas para conter as ondas – medidas que já eram utilizadas pelos moradores.

“Não é de forma alguma uma solução para o local, ainda que provisória, e precisa ser constantemente renovada”, diz Favreto. “Ocorre depredação natural e humana nos sacos de areia com muita facilidade, de forma que não são aptos a oferecer o mínimo de proteção à residência, na forma como foi determinada pela decisão que concedeu o pedido liminar.”

Os moradores também reclamam. Quando o mar está mais agitado, é necessário recolocar os sacos diariamente, pois eles são levados pelo oceano. O custo da intervenção saí do bolso da comunidade. Eles reivindicam a construção de um enrocamento.

Já a Prefeitura de Florianópolis argumenta que esta é a única forma de garantir a segurança do local sem comprometer o meio ambiente. Em nota, afirmou que irá recorrer da decisão e que “agiu de todas as formas legais para proteger as residências no Morro das Pedras e que não pode realizar obras que são ambientalmente prejudiciais para o local”.

Imbróglio se arrasta há três meses

O impasse entre Justiça, Prefeitura e moradores já se estende há três meses. No despacho anterior, publicado no dia 19 de agosto, o desembargador pediu que fossem detalhadas as ações para garantir a segurança dos moradores.

“Não há, neste momento, nenhum indício de qualquer medida tomada pelo Município, inobstante a expressa determinação por decisão proferida nos autos do agravo de instrumento”, afirmou o desembargador na ocasião.

Fonte: ND

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