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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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sexta-feira, 9 de outubro de 2015

"FAMÍLIA" - Como é vista pelo STF

ADPF 132 / RJ - RIO DE JANEIRO 

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator(a):  Min. AYRES BRITTO
Julgamento:  05/05/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação
DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011
EMENT VOL-02607-01 PP-00001
Parte(s)
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S) : TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS AM. CURIAE. : CONECTAS DIREITOS HUMANOS
AM. CURIAE. : GGB - GRUPO GAY DA BAHIA
AM. CURIAE. : EDH - ESCRITÓRIO DE DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ELOISA MACHADO DE ALMEIDA
AM. CURIAE. : GRUPO DE ESTUDOS EM DIREITO INTERNACIONAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - GEDI-UFMG
AM. CURIAE. : ANIS - INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO ADV.(A/S) : EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA
AM. CURIAE. : CENTRO DE LUTA PELA LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL - CELLOS
AM. CURIAE. : CENTRO DE REFERÊNCIA DE GAYS, LÉSBICAS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E TRANSGÊNEROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CENTRO DE REFERÊNCIA GLBTTT AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE TRAVESTIS E TRANSEXUAIS DE MINAS GERAIS - ASSTRAV ADV.(A/S) : RODOLFO COMPART DE MORAES
AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM
AM. CURIAE. : GRUPO ARCO-ÍRIS DE CONSCIENTIZAÇÃO HOMOSSEXUAL ADV.(A/S) : THIAGO BOTTINO DO AMARAL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS, LÉSBICAS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS - ABGLT ADV.(A/S) : CAPRICE CAMARGO JACEWICZ ADV.(A/S) : RODRIGO DA CUNHA PEREIRA
ADV.(A/S) : FELIPE INÁCIO ZANCHET MAGALHÃES E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO PÚBLICO - SBDP ADV.(A/S) : EVORAH LUSCI COSTA CARDOSO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO E SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : FERNANDO QUARESMA DE AZEVEDO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL - CNBB
ADV.(A/S) : RALPH ANZOLIN LICHOTE E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO EDUARDO BANKS
Ementa 

Ementa: 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

Decisão
Chamadas, para julgamento em conjunto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 e a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, após o voto do Senhor Ministro Ayres Britto (Relator), que julgava parcialmente prejudicada a ADPF,
recebendo
o pedido residual como ação direta de inconstitucionalidade, e procedentes ambas as ações, foi o julgamento suspenso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pela requerente da ADI
4.277, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pelo requerente da ADPF 132, o Professor Luís Roberto Barroso; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams; pelos amici curiae Conectas Direitos Humanos;
de Minas Gerais - GEDI-UFMG e Centro de Referência de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros do Estado de Minas Gerais - Centro de Referência GLBTTT; ANIS - Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero; Associação de
Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM; Grupo Arco-Íris de Conscientização Homossexual; Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais - ABGLT; Grupo de Estudos em Direito Internacional da Universidade Federal Incentivo à Educação e Saúde de São Paulo; Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB e a Associação Eduardo Banks, falaram, respectivamente, o Professor Oscar Vilhena; a Dra. Maria Berenice Dias; o Dr. Thiago Bottino do Amaral; o Dr. Roberto
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal conheceu da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 como ação direta de inconstitucionalidade, por votação unânime. Prejudicado o primeiro pedido originariamente formulado na ADPF, por
Augusto Lopes Gonçale; o Dr. Diego Valadares Vasconcelos Neto; o Dr. Eduardo Mendonça; o Dr. Paulo Roberto Iotti Vecchiatti; o Dr. Hugo José Sarubbi Cysneiros de Oliveira e o Dr. Ralph Anzolin Lichote. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 04.05.2011. votação unânime. Rejeitadas todas as preliminares, por votação unânime. Em seguida, o Tribunal, ainda por votação unânime, julgou procedente as ações, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, autorizados os Ministros a decidirem monocraticamente
sobre a mesma questão, independentemente da publicação do acórdão. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 05.05.2011.
(...) 
Legislação
LEG-FED CF ANO-1937
ART-00124
CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1946
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART-00163 LEG-FED CF ANO-1967
ART-00167 ART-00175 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL
ART-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004
LEG-FED EMC-000009 ANO-1977 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988
INC-00002 ART-00005 "CAPUT" INC-00001
INC-00005 INC-00010 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00004
INC-00062 INC-00063 PAR-00001 PAR-00002
INC-00002 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00026 INC-00035 INC-00041 INC-00048 ART-00007 INC-00004 INC-00030 ART-00014
ART-00191 ART-00201 INC-00004 PAR-00007
PAR-00007 ART-00016 ART-00037 "CAPUT" ART-00060 PAR-00004 INC-00003 INC-00004 ART-00127 "CAPUT" ART-00183 PAR-00001 INC-00002 PAR-00012 ART-00203 ART-00205
ART-00229 ART-00230
ART-00221 INC-00004 ART-00226 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 ART-00227 "CAPUT" PAR-00005 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED PEC-000139 ANO-1995 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PEC-000066 ANO-2003 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PEC-000070 ANO-2003 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-00235
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00124 ART-00125 ART-00126 ART-00127 ART-00128 ART-00168 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00068 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-001001 ANO-1969
LEG-FED LEI-007783 ANO-1989
CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00987 ART-01723 ART-1727A CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-004121 ANO-1962 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006515 ANO-1977 LD-1977 LEI DO DIVÓRCIO LEI ORDINÁRIA
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009278 ANO-1996 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010182 ANO-2001 ART-00005 PAR-00001 INC-00010 LEG-FED LEI-011340 ANO-2006
PROJETO DE LEI
ART-00002 ART-00005 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-000004 ANO-2010 DECRETO LEG-FED DEC-007388 ANO-2010 DECRETO LEG-FED PJL-001151 ANO-1995 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-002383 ANO-2003 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-006297 ANO-2005 LEG-FED PJL-000580 ANO-2007
RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-000674 ANO-2007 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-002285 ANO-2007 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-004508 ANO-2008 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-004914 ANO-2009 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-007018 ANO-2010 PROJETO DE LEI LEG-FED RES-000039 ANO-2007 LEG-FED RES-000077 ANO-2008
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
RESOLUÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - CNI LEG-FED INT-000025 ANO-2000 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS LEG-FED INT-000050 ANO-2001 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS LEG-FED PRT-000513 ANO-2010 ART-00001 LEG-FED PRT-000016 ANO-2011
LEG-EST CES ANO-1989
PORTARIA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB LEG-FED ATO-000027 ANO-2009 ATO DELIBERATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-000012 ANO-2010 SÚMULA NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR LEG-DIS LEI-002615 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00003 INC-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SE ART-00010 INC-00003
LEI ORDINÁRIA, RJ
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT LEG-EST LCP-000180 ANO-1978 ART-00147 REDAÇÃO DADA PELA LEI-1012/2007 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LCP-000308 ANO-2005 LEI COMPLEMENTAR, RN LEG-EST LCP-001012 ANO-2007 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LCP-000412 ANO-2008 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LEI-000285 ANO-1979 ART-00029 PAR-00007 PAR-00008 REDAÇÃO DADA PELA LEI-5034/2007
LEG-EST DEC-055839 ANO-2010
LEG-EST LEI-003376 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-003406 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-010948 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-007517 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, PB LEG-EST LEI-005034 ANO-2007 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-009036 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, RN LEG-EST LEI-005260 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA, RJ DECRETO, SP
ART-00001
LEG-EST DEL-000220 ANO-1975 ART-00019 INC-00002 INC-00005 ART-00033 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 PAR-ÚNICO DECRETO-LEI, RJ LEG-EST PRV-000006 ANO-2004 PROVIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RS LEG-EST PRV-000020 ANO-2009 ART-00775 REDAÇÃO DADA PELO PRV-7/2010 PROVIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PE LEG-EST PRV-000007 ANO-2010
LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, MG
PROVIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PE LEG-EST PRV-000036 ANO-2010 PROVIMENTO DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, MS LEG-EST PRV-000174 ANO-2010 PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, AM LEG-MUN LEI-005275 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, BA LEG-MUN LEI-008176 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, MG
LEG-MUN LEI-008283 ANO-2001
Observação
- Acórdãos citados: ADPF 72 QO, MI 283, MI 543, MI 670, MI 708,
MI 712, Rp 948, Rp 1100, ADI 1105, ADI 1127, ADI 1344 MC, ADI
1668 MC, ADI 1797, ADI 1946, ADI 2084, ADI 2087 MC, ADI 2209,
1351, Rp 1389, Rp 1399, Rp 1417, Rp 1454, ADI 1458 MC, ADI ADI 2321, ADI 2332 MC, ADI 2396 MC, ADI 2405 MC, ADI 2596,
MS 26441, MS 26602 - Tribunal Pleno, MS 26603 - Tribunal Pleno,
ADI 2652, ADI 3046, ADI 3324, ADI 4277, MS 24831, MS 24849, MS 26604 - Tribunal Pleno, HC 79285, RE 147776, RE 197917, RE 397762, RE 405579, RE 633703; STJ: RESP 148897;
Pet 1984, ADI 3300 MC, ADI 4356 MC.
TSE: RESPE 24564; TJ/RS: Apelação Cível 70005488812. Revista do TRF da 4ª Região 57/309-348. - Decisões monocráticas citadas: ADPF 54, ADPF 178, STA 223 AgR, - Veja Informativo 539 (Pet 3388) e ADI 4277 do STF.
im-internet.del/lpartg/, acesso em 03/05/2011; Ordenações Afonsinas (1446), Ordenações
- Veja Ação Civil Pública 200.71.00.009347-0 do Ministério Público Federal. - Legislação estrangeira citada: Lebenspartnerschaftsgesetz (Gesetz über die Eingetragene Lebenspartnerschaft, disponível em: www.gesetze-
de 2006); art. 13 da Constituição do Japão de 1947; Preâmbulo da Constituição da
Manuelinas (1521) e Ordenações Filipinas (1603); Princípio nº 24 da Carta de Princípios de Yogyakarta (Coordenação da Comissão Internacional de Juristas e do Serviço Internacional de Direitos Humanos Conferância na Indonésia, novembro
Museum, disponível em http://www.ushmm.org/; art. 1 da Declaração de Direitos do
República Francesa de 1958; Preâmbulo da Constituição do Reino do Butão de 2008; Lei nº 13 de 1º de julho de 2005, que alterou o Código Civil espanhol; Lei Fundamental de Bonn; Leis de Nuremberg - Encicoplédia do Holocausto, United States Holocaust
Corte Interamericana de Direitos Humanos; In Re Slaughter-House Cases
Estado da Virgínia, de 1776; Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, de 04 de julho de 1776; Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. - Decisões estrangeiras citadas: Loayza Tamayo versus Peru, Cantoral Benavides versus Peru, Gutiérrez Soler versus Colômbia, da
Loving v. Virginia (388 U.S. 1, 1967), Zablocki v. Redhail (434 U.S. 374, 1978),
(83 U.S. 36, 1872), Butchers' Union Co. v. Crescent City Co. (111 U.S. 746, 1884), Yick Wo v. Hopkins (118 U.S. 356, 1886), Meyer v. Nebraska (262 U.S. 390, 1923) Pierce v. Society of Sisters (268 U.S. 510, 1925, Griswold v. Connecticut (381 U.S. 479, 1965) da Suprema Corte dos Estados Unidos da América. Número de páginas: 270. Análise: 04/01/2012, KBP.
Revisão: 09/02/2012, SEV.
Doutrina

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