Processo
REsp 1393699 / PR
RECURSO ESPECIAL
2013/0211274-0
RECURSO ESPECIAL
2013/0211274-0
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
19/11/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 24/02/2014
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. VÍTIMA DE CRIME CUJA AUTORIA É CONHECIDA. AÇÃO PENAL EM CURSO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO ENTRE A DIOCESE E O PADRE A ELA VINCULADO. SUBORDINAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. ARTS. ANALISADOS: 130, CPC, 200, 932, III, 933, CC/02. 1. Ação de compensação por danos morais distribuída em 24/03/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 21/08/2013. 2. Discute-se a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de compensação por danos morais de vítima de crime, e a responsabilidade civil solidária e objetiva de entidade eclesiástica pelos danos advindos da prática do delito cometido por padre a ela vinculado. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento das provas requeridas com o fim de comprovar a ausência de relação de preposição, quando a própria Diocese afirma que o causador do dano é padre vinculado à Instituição, cumprindo funções, horários e normas relacionadas à administração da paróquia, fato esse, para o Tribunal de origem, suficiente para configurar a responsabilidade solidária e objetiva. 4. A regra inserta no art. 200 do CC/02 não ofende a teoria da actio nata, tampouco a independência das esferas cível e criminal, porquanto o prazo em curso da prescrição da pretensão reparatória se suspende apenas no momento em que o mesmo fato é apurado na esfera criminal, passando o ofendido, então, a ter também a faculdade de executar ou liquidar a sentença penal transitada em julgado. 5. Se o procedimento criminal não for iniciado no lapso temporal de três anos, não há falar em suspensão da prescrição da pretensão reparatória no juízo cível, de modo que, nesse caso, a inércia da parte em propor a ação de conhecimento naquele prazo será punida com a extinção daquela pretensão, restando-lhe apenas a possibilidade de executar a sentença definitivamente proferida pelo juízo criminal. 6. O STJ há muito ampliou o conceito de preposição (art. 932, III, do CC/02) para além das relações empregatícias, ao decidir que na configuração de tal vínculo "não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem" (REsp nº 304.673/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, DJ de 11/3/02). 7. Evidencia-se, no particular, a subordinação caracterizadora da relação de preposição, porque demonstrada a relação voluntária de dependência entre o padre e a Diocese à qual era vinculado, de sorte que o primeiro recebia ordens, diretrizes e toda uma gama de funções do segundo, e, portanto, estava sob seu poder de direção e vigilância, mesmo que a ele submetido por mero ato gracioso (voto religioso). 8. A gravidade dos fatos reconhecidos em juízo, sobre crimes sexuais praticados por religiosos contra menores, acarreta responsabilidade civil da entidade religiosa, dado o agir aproveitando-se da condição religiosa, traindo a confiança que nela depositam os fiéis. 9. Notadamente em circunstâncias como a dos autos, em que o preposto, como sacerdote, é, em geral, pessoa de poucas posses, às vezes por causa do voto de pobreza, e, portanto, sem possuir os meios necessários para garantir a justa indenização, assume o preponente nítida posição de garantidor da reparação devida à vítima do evento danoso, porque, em regra, possui melhores condições de fazê-lo. 10. Recurso especial conhecido e desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Dr(a). JOÃO PAULO AMARAL RODRIGUES, pela parte RECORRENTE: MITRA DIOCESANA DE UMUARAMA.
Palavras de Resgate
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00200 ART:00206 PAR:00003 INC:00005 ART:00932 INC:00003 ART:00933
Veja
(SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - DISCUSSÃO DO FATO GERADOR NA ESFERA PENAL DA REPARAÇÃO CÍVEL) STJ - AgRg no AREsp 268847-RJ, AgRg no Ag 1300492-RJ, REsp 665783-RJ (RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO - CONFIGURAÇÃO) STJ - REsp 304673-SP
Fonte: Portal do STJ
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Colômbia condena pela primeira vez uma diocese católica por pedofilia
Sentença inclui indenização de um milhão de reais a vítimas dos fatos ocorridos em 2007
SALLY PALOMINO Bogotá 9 OCT 2015 -
A Corte Suprema de Justiça da Colômbia condenou uma diocese católica por atos de pedofilia contra duas crianças de uma mesma família. É a primeira vez neste país que a Igreja Católica é civilmente responsabilizada por crimes desse tipo. O caso chegou à máxima instância judicial colombiana depois que os pais dos menores processaram a Diocese de Líbano-Honda, formada por pequenos municípios do Departamento de Tolima, na região central da Colômbia.
Os autores do processo exigiam que um pároco e sua igreja fossem responsabilizados civilmente por crimes de atentado violento ao pudor ocorridos em 2007, quando o pai das crianças, então com 7 e 8 anos de idade, foi a uma igreja em busca de ajuda econômica e espiritual.
“O clérigo, aproveitando-se de sua atividade pastoral e sacerdotal, do respeito à fé que os fiéis professam, da credibilidade de que gozava perante a sociedade e da imaturidade psicológica dos menores, submeteu-os e teve relações carnais com eles instalações da própria paróquia, causando-lhes graves lesões físicas e intensos traumas psicológicos”, afirma a sentença condenatória da Corte Suprema colombiana. Na época, esse pároco foi condenado na esfera penal a 22 meses de prisão, mas sua diocese foi absolvida, alegando em sua defesa desconhecer as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos fatos que motivaram a queixa.
“Trata-se de atos que, se tiverem existido, são alheios à missão pastoral, aos princípios religiosos e aos valores inculcados pela Igreja Católica”, eximiu-se a instituição na época. Entretanto, os pais das crianças apresentaram um recurso, que, após vários pareceres jurídicos, levou à histórica condenação, que inclui uma reparação econômica equivalente a um milhão de reais para as vítimas.
A Corte, em sua decisão, afirmou que “neste tipo de ação não se exime [o réu] de culpa ao se demonstrar que o agente que causou o dano não estava sob sua vigilância e cuidado, pois essas situações são irrelevantes em se tratando da responsabilidade direta dos entes morais”. A Corte observou ainda que a responsabilidade se estende à Igreja porque o dano infligido aos menores decorreu do fato de um representante da própria instituição se aproveitar das suas funções e do seu cargo.
“Nas situações de atentado violento ao pudor ou abuso sexual cometido por sacerdotes, não há dúvida de que o autor do delito responde penal e civilmente por sua ação; mas, como ocorreu neste caso, o clérigo se aproveitou da confiança que os paroquianos depositam na reputação espiritual e moral de seu pastor religioso, o que torna a diocese diretamente responsável pelas consequências civis da conduta do sacerdote”, diz a sentença.
O veredicto, inédito na Colômbia, reitera que quem desempenha o cargo sacerdotal o faz em nome de uma Igreja, que por isso tem a obrigação legal de reparar os danos que um clérigo cause a seus paroquianos no exercício da sua missão pastoral.
Fonte: http://brasil.elpais.com
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