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quinta-feira, 8 de agosto de 2019

Plano de Manejo da APA da Baleia Franca (SC) é suspenso por TRF4


31/07/2019

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão liminar proferida no dia 25/7, suspendeu a aplicação do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) da Baleia Franca, em Santa Catarina. A liminar foi concedida pelo desembargador federal Rogerio Favreto ao atender um pedido feito em recurso ajuizado por associações comerciais e empresariais de diversos municípios do litoral catarinense. O magistrado entendeu, em análise preliminar, que o plano “apresenta pontos controversos que tornam desarrazoada sua pronta aplicabilidade”.

Em setembro de 2018, a Associação Empresarial de Laguna (ACIL), o Sindicato do Comércio Atacadista e Varejista de Laguna (Sindilojas), a Associação Catarinense de Criadores de Camarão, a Associação Comercial e Industrial de Garopaba (ACIG), a Associação Empresarial de Imbituba (ACIM), a Associação Empresarial de Tubarão (ACIT) e a Associação Empresarial de Jaguaruna e Sangão (ACIRJ) ingressaram com ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, na Justiça Federal catarinense contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), responsável pelo Plano de Manejo.

Com o processo, as entidades pretendem que o Judiciário decrete a nulidade do Plano de Manejo da APA da Baleia Franca que foi aprovado através da Portaria MMA/ICMBio nº 1.123/2018, bem como que determine ao Instituto que se abstenha de aplicar as diretrizes do plano.

O juízo da 1ª Vara Federal de Laguna (SC) indeferiu o pedido de tutela cautelar de urgência. Dessa forma, os autores da ação recorreram ao TRF4.

No recurso, eles defenderam que os estudos técnicos que foram utilizados para a elaboração do plano não são efetivamente diagnósticos técnicos, econômicos e socioambientais de toda a região afetada, como determina a lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação e seus regulamentos, mas textos esparsos e desatualizados, elaborados pelo próprio ICMBio e sua equipe.

As associações alegaram que grande parte das áreas zoneadas já são protegidas por lei, o que tornaria desnecessária e ilegal a imposição de novas limitações administrativas em contrário. Acrescentaram que o plano traz prejuízo às políticas públicas de ordenamento e regulamentação de território dos municípios atingidos.

Para os autores, a urgência requerida se justifica, já que a aplicação imediata do Plano de Manejo vai de encontro ao interesse de grande parte da população dos 10 municípios da região, pois retira demasiadamente o potencial de uso da área, além de restringir atividades específicas. Apontaram o receio de dano irreparável ou de difícil reparação em razão de prejuízos aos direitos das populações que integram as cidades atingidas pelo plano.

O relator do caso no tribunal, desembargador Rogerio Favreto, em decisão monocrática concedeu a antecipação de tutela para suspender a aplicação do Plano de Manejo da APA da Baleia Franca.

O magistrado ressaltou que “por ora, estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, entendo, portanto, que assiste razão aos agravantes”.

Na decisão, Favreto apontou que “vislumbra-se na consistência dos argumentos relativos à ausência de motivação idônea para a classificação da área sub judice como zona de uso restrito e, consequentemente, para a proibição geral e irrestrita de qualquer forma de exploração no local, e à inexistência de estudos técnicos que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para o correto zoneamento da unidade de conservação, a fim de compatibilizar a preservação ambiental com o desenvolvimento de atividades econômicas”.

Para o relator, a questão “trata-se da continuidade das atividades comerciais e pesqueiras nos municípios atingidos pela Portaria nº 1.123/2018, a qual, neste momento preambular, apresenta pontos controversos que tornam desarrazoada sua pronta aplicabilidade”.

A ação segue tramitando no primeiro grau da Justiça Federal Catarinense e ainda deve ter seu mérito julgado pela 1ª Vara Federal de Laguna.
 
Nº 50273470720194040000/TRF

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