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quinta-feira, 1 de agosto de 2019

SÓ NÃO VALE PARA LULA - condenação não confirmada Por ainda caber recurso, Noronha barra prisão antecipada de ex-prefeito


1 de agosto de 2019, 10h12

Por ainda ser possível a interposição de embargos infringentes, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, impediu a execução provisória da pena de prisão do ex-prefeito de Palhoça (SC) Ronério Heiderscheidt (MDB). Noronha suspendeu prisão antecipada de ex-prefeito porque ainda cabe a interposição de embargos infringentes
STJ

Na decisão liminar, o ministro lembra que o Supremo Tribunal Federal considerou que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção da inocência, mas para tal cenário é preciso ter a condenação confirmada em segunda instância — o que ainda não ocorreu no caso.

O ex-prefeito foi condenado pelos crimes de uso de documento falso e de responsabilidade em fatos que ocorreram durante sua gestão. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação e fixou a pena em 5 anos e 8 meses, em regime semiaberto. Após rejeitar, por maioria, os embargos de declaração, o tribunal determinou a prisão do político.

A defesa do ex-prefeito então impetrou Habeas Corpus no STJ, apontando que a execução provisória da pena ocorreu de forma errônea ante a possibilidade de interposição dos embargos infringentes, já que os embargos de declaração foram rejeitados de forma não unânime.

Segundo a defesa, os votos vencidos acolheram a tese de nulidade no julgamento dos primeiros embargos de declaração em razão de desrespeito ao quórum mínimo de composição do órgão julgador. Para o ex-prefeito, não há exaurimento de instância apto a justificar a ordem de prisão.

O argumento foi acolhido por Noronha ao julgar a liminar. O ministro destaca que o acórdão dos embargos de declaração ainda está pendente de publicação. Além disso, por ter sido julgado por maioria, ainda cabe interposição de embargos infringentes, "o que impede, por ora, a expedição da ordem de prisão", explicou.

Noronha lembrou jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de interposição de embargos infringentes. Esse recurso, diz, não exige que o acórdão tenha reformado a sentença. "No processo penal, basta que o acórdão tenha sido não unânime e seja desfavorável ao réu", concluiu.

O ministro abriu vista para o Ministério Público Federal. O mérito do Habeas Corpus será julgado pelos ministros da 6ª Turma, com a relatoria da ministra Laurita Vaz. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 522.797

Revista Consultor Jurídico, 1 de agosto de 2019, 10h12

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