Fiador pode exonerar-se antes da entrega das chaves se o contrato original já expirou
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
que, mesmo antes da entrega das chaves do imóvel, o fiador pode
exonerar-se da garantia se o prazo do contrato original já expirou e
este foi renovado por tempo indeterminado sem a sua concordância. O
entendimento é da Quinta Turma e baseou-se no Código Civil de 1916
(CC/1916), aplicável ao caso.
A empresa fechou contrato de
locação com fiador por quatro anos (junho de 1994 a junho de 1998). Esse
contrato foi prorrogado por mais quatro anos, com anuência dos
fiadores. Em julho de 2002, o contrato foi novamente prorrogado, porém,
dessa vez, sem o aval dos fiadores e com prazo indeterminado. O
locatário se tornou inadimplente e, em setembro de 2002, a empresa
entrou com ação de despejo cumulada com cobrança dos aluguéis.
O
fiador entrou com ação para declarar a exoneração, em dezembro do mesmo
ano. A empresa, entretanto, ajuizou ação de cobrança contra o fiador. O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o fiador já
estaria exonerado por não ter concordado expressamente com a segunda
renovação do contrato, no momento em que se tomou ciência inequívoca do
desinteresse deste.
No STJ, a defesa da empresa afirmou que a
cláusula do contrato que permite a exoneração da fiança só é válida após
sentença declarar que a fiança perdeu sua validade. Logo, os fiadores
seriam responsáveis por, pelo menos, sete meses de aluguel, já que o
imóvel só foi desocupado em maio de 2004. Por fim, afirmou haver
dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o
mesmo tema).
Voto
Entretanto, a relatora
teve entendimento diverso. Inicialmente, a ministra Laurita Vaz apontou
que contratos de aluguel de imóvel utilizam o regime jurídico válido na
época da assinatura – no caso, o CC/16. A ministra destacou que a
legislação da época permitia ao fiador se exonerar a qualquer momento,
inclusive após ação de despejo com cobrança de aluguéis atrasados. Os
efeitos da exoneração só valeriam após a sentença, mas com efeitos
retroativos à data da citação válida do locador.
Ela afirmou
que, se o contrato prevê a responsabilidade do fiador até a entrega das
chaves, não há exoneração automática deste pela mera prorrogação do
contrato. Entretanto, “a renúncia do fiador ao seu direito de exoneração
(...) não pode ser levado a ponto de se entender pela eterna e
indeterminada validade dessa cláusula”.
A ministra salientou
que, após o prazo de validade do contrato de locação originário, tendo
ocorrido a prorrogação por tempo indeterminado, o fiador pode se
exonerar a qualquer tempo. Ela observou que, no caso de pedido da
exoneração na Justiça, os efeitos desta retroagem até a citação válida
do locador.
Na hipótese analisada, em vez da citação da empresa
locadora na ação de exoneração de fiança, o tribunal estadual fixou como
termo inicial da exoneração a data da sentença na ação de despejo, o
que acabou sendo mais benéfico para a locadora. E como o recurso
analisado era da empresa, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus [não reformar em prejuízo], a Quinta Turma manteve a decisão do TJSP.
Nenhum comentário:
Postar um comentário