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segunda-feira, 19 de abril de 2021

AMPLA DEFESA - Por prejuízo à defesa, STJ anula ação contra ex-prefeito de São Gonçalo


 (RJ)19 de abril de 2021, 10h53

Não dar à defesa do réu amplo acesso às informações colhidas durante as investigações configura cerceamento de defesa e justifica a anulação do processo. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que anulou uma ação criminal movido contra Neilton Mulim da Costa, ex-prefeito de São Gonçalo (RJ), desde o recebimento da denúncia.
Relator do processo foi o ministro Rogerio Schietti Cruz

O político é investigado no âmbito de uma operação que apura crimes de responsabilidade e fraude à licitação, com o possível envolvimento de servidores e empresários responsáveis pelos serviços de manutenção de iluminação pública em São Gonçalo.

Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, quando é autorizada a realização de busca e apreensão, deve ser assegurado à defesa do acusado o acesso à íntegra dos dados obtidos, o que não ocorreu no caso.

O magistrado destacou que, embora a diligência tenha sido anterior ao recebimento da denúncia, com apresentação de relatório pela autoridade policial, posteriormente foi feito outro relatório pelo Ministério Público, com conteúdo diverso.

"Boa parte do conteúdo que foi analisado em razão da busca e apreensão só foi levada a conhecimento do juízo natural da causa e da defesa dos acusados muito depois de iniciada a instrução processual, visto que a primeira audiência ocorreu quase nove meses antes da juntada aos autos do laudo pericial confeccionado pela área técnica do Ministério Público estadual", afirmou.

"O comportamento do titular da ação penal, com o respaldo judicial, de privar a defesa do acesso à integralidade dos elementos probatórios, compromete a idoneidade do processo — como espaço civilizado, ético e paritário de solução de uma controvérsia penal — e afeta, significativamente, a capacidade defensiva de, no momento oportuno, refutar a acusação e produzir contraprova", prosseguiu o ministro.

Clique aqui para ler a decisão
RHC 114.683

Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2021, 10h53

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