71002512572
Comarca de Alegrete
30-09-2010
Fabio Vieira Heerdt
Comarca de Alegrete
30-09-2010
Fabio Vieira Heerdt
RESPONSABILIDADE
CIVIL. ofensas verbais. sentença que desconsidera por completo a prova
oral. dever de indenizar.
Inegável
o dever de indenizar de quem, indignado pelo som em alto volume produzido
por culto religioso, vem a ofender pessoal e verbalmente o pastor e
os fiéis, chamando-os de “cachorros que uivam” e
“vagabundos”. Valor da indenização módico, porque a prova revela
que, de fato, o som era reproduzido em volume excessivo. RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado | Primeira Turma Recursal Cível |
Nº 71002512572 | Comarca de Alegrete |
MARLEI DE JESUS MENDES DA SILVA | RECORRENTE |
CLEBER LEONARDO WALTER DA SILVEIRA | RECORRIDO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da
Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis
do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário,
os eminentes Senhores Dr. Heleno Tregnago Saraiva (Presidente) e
Dr. Leandro Raul Klippel.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2010.
DR. FABIO VIEIRA HEERDT,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Fabio Vieira Heerdt
(RELATOR)
1. Trata-se de ação de indenização por danos
morais, em que o autor alega que, na condição de pastor de igreja,
foi ofendido verbalmente, junto com seus fiéis, pelo réu.
Formulado contrapedido, foi julgado improcedente,
assim como a ação principal.
Recorre o autor, postulando a reforma do julgado.
2. A sentença merece reforma, nos limites postulados
pelo recurso.
De fato, o Juízo de origem ignorou, por completo,
a prova produzida na instrução.
A questão em julgamento é alheia à
liberdade de credo.
O cerne da querela repousa nas alegadas ofensas
ditas como perpetradas pelo réu contra o autor. E essas mereceram comprovação
nos autos.
Elizabete Ferreira de Oliveira narrou:
“Após
o culto, (o réu) se dirigiu até
o terreno da igreja e disse que estavam uivando e trabalhava, e que
todos eram um bando de vagabundos (...) Não
é a primeira vez que o requerido reclama, dizendo que uivam
no culto.” (fl. 57).
Lenir Teresinha Oliveira de Camargo, por seu
turno, contou:
“A
depoente presenciou quando o réu após o término do culto abordou
o pastor Marlei e falou: ‘estava indo tudo muito bem, mas agora começaram
com uivos e gritos’, sendo que o pastor perguntou:
‘o Sr. sabe quem uiva? Cão ou lobo’. O réu respondeu que então
todos eram cachorros e vagabundos e que ele era um homem que trabalhava.”
(fl. 58).
Assim, restou plenamente comprovada a narrativa
inicial, dando conta de que o réu, alterado em razão do som produzido
no culto presidido pelo autor, ofendeu a ele e aos fiéis, chamando-os
de “cachorros” e “vagabundos”.
Desimporta – a não ser para medir o grau da
ofensa – o fato se o som estava ou não em volume inadequado.
Pois, a ofensa descrita é capaz de romper o
equilíbrio psicológico da pessoa, restando-lhe ou partir para o revide
ou procurar a Justiça, caminho trilhado pelo autor.
Considerando as circunstâncias do caso concreto,
em que, pelo visto, havia de fato, incomodação do réu em face do
alto volume do som produzido no culto, o que lhe retirou parcialmente
a razão, assim como as condições das partes, tenho que uma indenização
na monta de R$ 800,00 é capaz de produzir a devida compensação.
3. Em face do exposto, voto por DAR PROVIMENTO
AO RECURSO, para condenar o réu a indenizar o autor por danos morais,
no valor de R$ 800,00, a ser corrigido desde a data da sessão, acrescido
de juros moratórios legais de 12% ao ano, desde a citação.
Sem condenação às verbas de sucumbência,
face ao resultado do julgamento, em razão da inteligência do art.
55 da Lei 9099 conferida por esta Turma Recursal Cível.
Dr. Heleno Tregnago
Saraiva (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr. Leandro Raul Klippel
- De acordo com o(a) Relator(a).
DR. HELENO TREGNAGO
SARAIVA - Presidente - Recurso Inominado nº 71002512572, Comarca
de Alegrete: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: 1 VARA
CIVEL ALEGRETE - Comarca de Alegrete
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