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quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Custeio de eventos e manifestações religiosas

Ontem, durante a tarde, pedi ao egrégio STJ, cópia do aresto que segue reproduzido. Como podem ver, já a recebi.
Confesso que tanta eficiência me surpreendeu positivamente.

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Órgão
Conselho Especial
Processo N.
Ação Direta de Inconstitucionalidade 20100020020351ADI
Requerente(s)
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Requerido(s)
GOVERNADOR DO DF E OUTROS
Relator
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Acórdão Nº
448.743


E M E N T A

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCISOS I/III DO §3º DO ARTIGO 2º DA LEI DISTRITAL 4.049/2007 – SUBVENÇÃO SOCIAL E AUXÍLIO PARA INVESTIMENTOS –  ENTIDADES FILANTRÓPICAS – “ATIVIDADES E PROGRAMAS DE INTERESSE PÚBLICO” – AMPLIAÇÃO DO CONCEITO – “MANIFESTAÇÕES E EVENTOS” – NATUREZA DIVERSA – NORMA DE CARÁTER LOCAL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA – VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
              Lei que não dispõe sobre normas gerais de direito financeiro (tarefa que, de fato, foi atribuída à Lei Federal nº 4.320/64), mas sim sobre concessão de verba pública, a título de subvenção social e auxílio para investimentos a entidades com personalidade jurídica de direito privado no âmbito local.
              O legislador distrital, ao incluir manifestações religiosas”, “eventos artísticos ou culturais” e “eventos destinados ao incremento de atividades ou programas” (inc. I, II e III, § 3º, art. 2º), que têm caráter eventual, no conceito de “atividades e programas de interesse público”, que pressupõem continuidade, atuou com abuso da função legiferante. Isso porque os dispositivos citados destoam do fim colimado pela norma, na medida em que autorizam, indevidamente, o repasse de verbas públicas a entidades que não prestam serviços de forma continuada.
              Desta forma, comprovada a afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do interesse público, estatuídos no art. 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a declaração de inconstitucionalidade material do § 3º e seus incisos é medida que se impõe.




A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO BITTENCOURT - Relator, CARMELITA BRASIL - Vogal, J.J. COSTA CARVALHO - Vogal, SANDRA DE SANTIS - Vogal, ANGELO PASSARELI - Vogal, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal, LÉCIO RESENDE - Vogal, NÍVIO GERALDO GONÇALVES - Vogal, JOÃO MARIOSI - Vogal, MARIO MACHADO - Vogal, LECIR MANOEL DA LUZ - Vogal, CRUZ MACEDO - Vogal, ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal, DÁCIO VIEIRA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador DÁCIO VIEIRA, em proferir a seguinte decisão: Julgada procedente a ação nos termos do voto do Relator. Maioria, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2010
Certificado nº: 4435650A
17/09/2010 - 09:12
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Relator

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