Órgão
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Conselho Especial
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Processo N.
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Ação Direta de
Inconstitucionalidade 20100020020351ADI
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Requerente(s)
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PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
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Requerido(s)
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GOVERNADOR DO DF E
OUTROS
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Relator
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Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
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Acórdão Nº
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448.743
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E M E N
T A
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – INCISOS I/III DO §3º
DO ARTIGO 2º DA LEI DISTRITAL 4.049/2007 –
SUBVENÇÃO SOCIAL E AUXÍLIO PARA INVESTIMENTOS –
ENTIDADES FILANTRÓPICAS – “ATIVIDADES
E PROGRAMAS DE INTERESSE PÚBLICO” – AMPLIAÇÃO DO CONCEITO – “MANIFESTAÇÕES E EVENTOS” – NATUREZA
DIVERSA – NORMA DE CARÁTER LOCAL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA –
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
Lei que não dispõe sobre normas gerais de direito financeiro (tarefa que,
de fato, foi atribuída à Lei Federal nº 4.320/64), mas sim sobre concessão de
verba pública, a título de subvenção social e auxílio para investimentos a
entidades com personalidade jurídica de direito privado no âmbito local.
O
legislador distrital, ao incluir “manifestações
religiosas”, “eventos artísticos ou
culturais” e “eventos destinados ao
incremento de atividades ou programas” (inc. I, II e III, § 3º, art. 2º),
que têm caráter eventual, no conceito de “atividades
e programas de interesse público”, que pressupõem continuidade, atuou com
abuso da função legiferante. Isso porque os dispositivos citados destoam do fim
colimado pela norma, na medida em que autorizam, indevidamente, o repasse de
verbas públicas a entidades que não prestam serviços de forma continuada.
Desta
forma, comprovada a afronta aos princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade e do interesse público, estatuídos no art. 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, a declaração de inconstitucionalidade material do § 3º e seus incisos
é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores do Conselho
Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO
BITTENCOURT - Relator, CARMELITA BRASIL - Vogal, J.J. COSTA CARVALHO - Vogal,
SANDRA DE SANTIS - Vogal, ANGELO PASSARELI - Vogal, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA -
Vogal, LÉCIO RESENDE - Vogal, NÍVIO GERALDO GONÇALVES - Vogal, JOÃO MARIOSI -
Vogal, MARIO MACHADO - Vogal, LECIR MANOEL DA LUZ - Vogal, CRUZ MACEDO -
Vogal, ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal, DÁCIO VIEIRA - Vogal, sob a Presidência
do Senhor Desembargador DÁCIO VIEIRA, em proferir a seguinte decisão: Julgada procedente a ação nos termos do
voto do Relator. Maioria, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília
(DF), 14 de setembro de 2010
Certificado nº: 4435650A
17/09/2010 - 09:12
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Relator
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