Dispositivos de Lei sobre atividades e programas de interesse público são inconstitucionais
Por: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Data de Publicação: 7 de dezembro de 2010
O Conselho Especial
do TJDFT julgou inconstitucionais os dispositivos I, II e III, da Lei
Distrital 4.049/2007, que dispõe sobre a concessão de subvenção social e
auxílio do Estado a entidades com personalidade jurídica de direito
público. Os referidos dispositivos ampliavam o leque de instituições que
poderiam receber auxílio financeiro da Administração Pública para promover atividades e programas, supostamente, de interesse público.
O MPDFT, autor da Ação
Direta de Inconstitucionalidade - Adin, alegou que os dispositivos
afrontam a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, ao ampliarem
indevidamente o conceito de atividades e programas de interesse público,
permitindo que simples eventos e manifestações religiosas possam vir a
ser custeados pelo Poder Público. Segundo o órgão ministerial, o texto
normativo fere o princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o
particular, beneficiando pessoa ou grupos específicos.
Os
incisos atacados constam do artigo 3º, da Lei 4049/2007, e dispõem: "§
3º São considerados atividades e programas de interesse público: I) as
manifestações religiosas referentes a datas consagradas como feriados ou
incluídas no calendário oficial de eventos do DF; II) os eventos
artísticos ou culturais produzidos no DF ou previstos nos calendários
local, nacional e internacional; III) os eventos destinados ao
incremento de atividades ou programas desenvolvidos por entidades de
assistência social."
De acordo com o
Conselho Especial, ao inserir os termos "evento" e "manifestação" no
âmbito das atividades e programas de interesse público, o legislador
distrital utilizou-se de interpretação extensiva do que dispõe o art. 19
da LODF, abusando da função de legislar.
"Ao
atuar com excesso de poder, o Legislativo local incorreu em violação ao
princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso. (...) Com
efeito, ao ampliar o conceito de "atividades e programas" para incluir
acontecimentos casuais ("manifestações e eventos"), os dispositivos
deixaram de atender ao fim pretendido pela LODF, de restringir a
discricionariedade do administrador,
autorizando, indevidamente, o repasse de verbas públicas a entidades
que não prestam serviços de forma contínua ", afirmou o relator da Adin
em seu voto.
A decisão vale para todos (erga omnes) e desde a vigência da Lei (ex tunc).
Não cabe mais recurso ao TJDFT.
Nº do processo: 20100020020351
Autor: AF
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Pois é: lembram das ações que propus contra os eventos dos Gideões (em Camboriu) e da Igreja Católica em Florianópolis (Congresso Eucarístico 2006), custeados com dinheiro público?
Pretendo instrumentalizá-las, ainda mais, com cópia do acórdão mencionado, que já solicitei ao egrégio TJ DF.
Data de Publicação: 7 de dezembro de 2010
Autor: AF
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Pretendo instrumentalizá-las, ainda mais, com cópia do acórdão mencionado, que já solicitei ao egrégio TJ DF.
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