Por que a notícia não revela o nome dele? Espírito de corpo, apesar de tudo que fez?
-=-=-=-=-=
DECISÃO
Mantida demissão de juiz que omitiu condenação em processos criminais
A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) rejeitou recurso em mandado de segurança impetrado por um
juiz exonerado do cargo em razão de ter omitido que respondia a
processos por peculato, estelionato e apropriação indébita. Os ministros
entenderam que os fatos apurados em procedimento administrativo eram de
extrema gravidade e impediam a permanência do juiz na magistratura.
De
acordo com o processo, após aprovação em concurso público, o recorrente
foi nomeado para o cargo de juiz de direito substituto do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Chegou ao conhecimento da
corregedoria do órgão que o então juiz havia sido condenado pelo crime
de peculato, com sentença transitada em julgado, quando exerceu o cargo
de procurador do município de São Pedro do Sul (RS). Ele também
respondia a ação penal por estelionato, por trinta vezes, cumulado com
apropriação indébita, por atos praticados quando era advogado da empresa
Sadia, no estado de Santa Catarina.
O procedimento
administrativo que apurou os fatos concluiu pelo não vitaliciamento do
juiz e sua consequente exoneração. Como o mandado de segurança contra
essa decisão foi negado, foi interposto recurso para o STJ. O recorrente
alegou que os fatos eram anteriores ao exercício da judicatura; que
inexistia sentença penal condenatória transitada em julgado por força de
revisão criminal que reconheceu a nulidade do processo por peculato; e
que a pena de demissão violaria os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
O relator do caso, desembargador convocado
Celso Limongi, ressaltou que a Constituição Federal estabelece que a
vitaliciedade de magistrado, no primeiro grau, será adquirida após dois
anos de exercício. A perda do cargo, nesse período, dependerá de
deliberação do tribunal ao qual o juiz estiver vinculado.
O
relator também destacou que, em Mato Grosso do Sul, lei estadual
determina que a constatação, a qualquer tempo, de fato que comprometa a
aprovação do magistrado em estágio probatório é suficiente para
fundamentar sua exoneração. Além disso, o edital do concurso exigia
detalhada comprovação de que o candidato não estivesse respondendo a
processo ou sido punido por falta no exercício da profissão.
Para
o relator, a omissão praticada perante a banca e o próprio tribunal
estadual compromete irremediavelmente a função judicante. Segundo ele,
os fatos delituosos já existentes no momento da inscrição no concurso
comprometem o vitaliciamento do juiz.
O desembargador Limongi
entendeu que havia perfeita equivalência entre a demissão e a conduta
realizada e que o não vitaliciamento tem por consequência lógica a
demissão. Ele afirmou que o tema tratado ultrapassa o ordenamento
jurídico e alcança a ética e a moral da figura do magistrado. Ao
finalizar o voto, ele foi taxativo: “O juiz há de ser visceralmente
ético e vocacionado, porque, do contrário, que volte para sua casa!”.
Seguindo as considerações do relator, a Turma negou provimento ao recurso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário